Processo 0000582-80.2026.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000582-80.2026.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000582-80.2026.5.05.0371 RECLAMANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANTAS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63a4bc proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Visto etc. A Reclamante alega que “em 06/04/2023, a autora foi autuada mediante o Auto de Infração nº 22.516.638-1, sob a imputação de ter deixado de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo Auditor Fiscal do Trabalho”. Relata que o auto de infração, que lhe aplicou multa no importe de R$ 2.041,25, apresenta graves vícios formais e materiais que comprometem sua validade, impondo sua anulação judicial. Aduz que a inscrição do débito discutido em dívida ativa compromete o pleno exercício de suas atividades, gerando um óbice à obtenção da certidão negativa de débitos federais. Esse documento é indispensável para que a instituição receba repasses de verbas públicas essenciais à continuidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Antas-BA e região. A probabilidade do direito é sustentada pela existência de vícios no ato administrativo, como a lavratura do auto em local diverso da inspeção e após o prazo legal de 24 horas, a ausência de indicação individualizada de documentos supostamente pendentes, a exigência de documentos que são de posse do ente municipal e a falta de provas sobre as alegadas oportunidades prévias concedidas pela fiscalização. Argumenta que o perigo de dano estaria evidenciado pelo risco de interrupção de serviços essenciais à comunidade e pelos prejuízos financeiros e reputacionais decorrentes da manutenção da autuação. Por tais razões, com base no art. 300 do CPC, a Reclamante pleiteia a suspensão imediata da exigibilidade do auto de infração nº 22.516.638-1 e a determinação para que seja expedida certidão de regularidade fiscal, garantindo a operação da entidade até o julgamento final da demanda. Pois bem. A análise segura dos fatos e do direito alegados pela Reclamante, condição para a concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a juntada aos autos da integralidade do processo administrativo originado pelo auto de infração que se pretende anular. No entanto, só foram apresentados alguns dos documentos dele integrantes, o que põe em suspenso, no momento, a probabilidade do direito. Ademais, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80, o depósito preparatório do valor do débito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública é necessário para a pretendida suspensão da exigibilidade do débito fiscal em ação anulatória, seja mediante depósito em dinheiro, seja por meio de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, nos termos da tese fixada no Tema repetitivo 1203 do STJ. No entanto, no caso dos autos, o requisito da garantia do débito não foi atendido. Nessas condições, indefere-se, por ora, a tutela de urgência pleiteada.  Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de defesa. PAULO AFONSO/BA, 04 de agosto de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ANTAS

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