Processo 0000582-81.2024.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000582-81.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: RANIEDSON PEREIRA COSTA RECLAMADO: GREAT SOLUTIONS S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830328d proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante a manifestação do Exequente ao ID 8be03d1, na qual requer, em suma a expedição de alvará para liberação em favor do obreiro do depósito efetuado em sua conta vinculada do do FGTS e a expedição de certidão de habilitação de crédito para que o Reclamante e seu patrono procedam com a habilitação dos créditos. Conforme expediente de ID72c68f5, nos termos da decisão proferida em em 17/06/2025 pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0845557-95.2025.8.19.0001 foi deferido o processamento da Recuperação Judicial em favor das Rés reclamadas GREAT SOLUTIONS S.A., GREAT HOLDINGS BRASIL S.A. e GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial ou falência, torna-se competente para o prosseguimento das execuções trabalhistas o Juízo em que se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Ressalta-se que a competência desta especializada, quando a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, está limitada à apuração do crédito conforme artigo 6º, §2º da Lei 11.101/05. E, a execução processa-se no interesse no exequente na busca precípua do seu crédito. Vige no autos o cálculo de IDbf4933b. Sendo assim, determino: 1. Expeça-se certidão de crédito em favor do Exequente observando as diretrizes contidas no Proad 9629/2018, para que não sejam emitidas certidões de crédito agrupadas que possuam natureza diversa, para habilitação do crédito trabalhista perante o processo de recuperação judicial da Executada, quais sejam: a) R$ 146.768,49 - (Crédito liquido R$ 49.110,66 + FGTS R$ 97.657,83) em favor do Reclamante b) R$ 7.369,95 - Honorários Advocatícios - em favor do advogado do autor 2. Expedida as certidões, Intime-se o exequente, pelo procurador constituído, para que no prazo de 30 (trinta) dias, faça a impressão da Certidão de Crédito Trabalhista e de honorários advocatícios expedida ao seu favor e por si, proceda à habilitação do seu crédito junto ao juízo da falência para recebimento do seu crédito. 2.1. Explicito que a referida certidão contém assinatura eletrônica, e pode ser impresso pela Exequente diretamente do pje. 2.2 Consigo que, no mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar nos autos a habilitação do seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial. 3. Sem prejuízo, OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para proceder ao levantamento da INTEGRALIDADE dos valores depositados, em conta vinculada ao FGTS, devidamente atualizados e efetuar o depósito em conta bancária do Exequente, referente ao contrato de trabalho abaixo descrito: EMPREGADOR: GREAT SOLUTIONS S.A. CNPJ: 22.369.569/0001-61 EMPREGADO: RANIEDSON PEREIRA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS: digital - ID 44c8204 (Fl. 39) NOME DA MÃE: MARIA JOSE DA COSTA PEREIRA PERÍODO CONTRATUAL: 02/10/2017 A 28/03/2024 MOTIVO DA RESCISÃO: rescisão indireta. 3.1 Para tanto, em respeito aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual, o presente despacho valerá como ofício. 3.2. A Caixa Econômica Federal deverá comprovar a diligência acima no prazo de 10…
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