Processo 0000582-81.2025.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000582-81.2025.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000582-81.2025.5.19.0062 AUTOR: ELENILSON DA CRUZ RÉU: NOVO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO(A): NOVO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA   NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Fica NOTIFICADO por meio desta notificação o(a) DESTINATÁRIO(A) acima nominado(s),  através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para tomar ciência do despacho/decisão, cujo teor é o que segue: "DESPACHO A reclamada alegou omissão na decisão do juízo através de simples petição, não gerando no sistema informatizado a pendência de "apreciação de embargos de declaração". Por este motivo, o incidente será decidido por meio de despacho. A reclamada requereu o pagamento parcelamento do valor da execução com fundamento no art. 916 do CPC e no art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, informando o depósito de 30% do débito e pretendendo quitar o saldo remanescente em seis parcelas mensais. O reclamante manifestou-se nos autos discordando expressamente dos termos propostos e apresentando contraproposta de pagamento em no máximo duas parcelas. O juízo, diante da discordância do exequente, indeferiu o requerimento. A reclamada alega omissão da decisão sob o argumento de que o juízo não teria se manifestado expressamente sobre o art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Complemento então a fundamentação da decisão de ID 20e72e8. O art. 916 do CPC autoriza o executado, no prazo para embargos à execução, a depositar trinta por cento do valor total do débito e requerer o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros. O artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil é expresso ao vedar a aplicação do parcelamento mensal no âmbito do cumprimento de sentença, hipótese exata dos autos em que a execução decorre de título executivo judicial transitado em julgado. A determinação legal resguarda a autoridade da coisa julgada e a imediata satisfação do crédito reconhecido em juízo.  Entendo que, ainda que se considere a diretriz da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do parcelamento não constitui direito absoluto do devedor, devendo passar pelo crivo da razoabilidade, da utilidade e da concordância do credor, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Considero  então que o pagamento parcelado previsto na norma acima referida exige a  concordância do exequente, cuja satisfação do crédito é a finalidade precípua da execução. Nesse sentido, o crédito trabalhista reveste-se de natureza alimentar, protegido constitucionalmente, o que reforça a necessidade de que eventual dilação no prazo de pagamento conte com a aquiescência expressa do trabalhador. Assim, este juízo tem deferido as propostas de parcelamento desde que o reclamante com elas concorde.  No caso concreto, o reclamante manifestou-se de modo contrário ao parcelamento nos termos propostos pela reclamada, o que impede o deferimento do requerimento. Observo ainda que o valor remanescente da execução é de pequena monta (total originário de R$ 4.393,61, restando em aberto o saldo aproximado de R$ 3.075,53 após o depósito inicial). Fracionar valor tão reduzido em 6 (seis) prestações mensais atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e contra a celeridade processual. Ademais, a conduta processual…

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