Processo 0000582-85.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000582-85.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000582-85.2025.5.06.0016 RECORRENTE: EDUARDO SANTOS DE LIMA RECORRIDO: QG DA PIZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17f75fa proferida nos autos. RORSum 0000582-85.2025.5.06.0016 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO SANTOS DE LIMA HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido:   ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido:   Advogado(s):   QG DA PIZZA LTDA HOMERO PAULO CRUZ FILHO (PE51165)   RECURSO DE: EDUARDO SANTOS DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id d816e2d; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 6ad4bf0). Representação processual regular (Id 6325698). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, explícita e fundamentada, nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional diretamente contrariado/violado pelo acórdão recorrido, o que impede o seguimento do recurso.  Nesse sentido, a súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, explícita e fundamentada, nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional diretamente contrariado/violado pelo acórdão recorrido, o que impede o seguimento do recurso. Nesse sentido, a súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do…

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