Processo 0000582-86.2024.5.19.0007

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000582-86.2024.5.19.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000582-86.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6889145 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000582-86.2024.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   EDVAN BARBOSA SANTANA THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido:   FRANCISCO ANTONIO CARLOS Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   CONCLUSÃO                                                                                        DECISÃO Trata-se de agravo interno e de agravo de instrumento interpostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, nos autos do Processo nº 0000582-86.2024.5.19.0007. No tocante ao agravo interno, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, relativa à legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia não se limita à legitimidade do ente sindical para atuar como substituto processual, mas abrange questão distinta, qual seja, a necessidade de outorga de poderes específicos, mediante procuração individual, para levantamento de valores e outorga de quitação. Sobrevém, entretanto, a Resolução nº 226/2026 do TST, a qual introduziu o art. 1º-B à Instrução Normativa nº 40 do TST, estabelecendo que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista fundada em conformidade do acórdão regional com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Ademais, nos termos do art. 1º-C do referido ato normativo, os agravos internos interpostos em tais hipóteses, bem como aqueles pendentes de julgamento, devem ser automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Diante desse contexto normativo superveniente, e considerando que a controvérsia veiculada no agravo interno refere-se precisamente à aplicação do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a conversão do presente agravo interno em agravo de instrumento, nos termos da disciplina vigente. Por conseguinte, converto o agravo interno em agravo de instrumento, mantendo, todavia, o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, por seus próprios fundamentos. No que se refere ao agravo de instrumento autônomo, cujo objeto reside na alegada extrapolação dos limites objetivos do título executivo judicial, mediante inclusão de parcelas vincendas e ampliação da base de incidência dos reflexos, não se identificam elementos aptos a infirmar a decisão agravada. Com efeito, a decisão regional não revela, em exame preliminar, possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, limitando-se à interpretação do título executivo judicial à luz das circunstâncias do…

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