Processo 0000582-89.2026.5.13.0005
TRT13 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA PAP 0000582-89.2026.5.13.0005 REQUERENTE: JAIRO BEZERRA LUCENA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ecaa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o art. 381, incisos II e III, e art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, este Juízo decide: a) DEFERIR ao requerente JAIRO BEZERRA LUCENA os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; b) DECLARAR PREJUDICADO o pedido de controle difuso de constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por perda superveniente de objeto; c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para HOMOLOGAR a produção da prova documental realizada pela requerida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS NA PARAÍBA — ECT/PB, consubstanciada na exibição integral dos Processos Administrativos SEI nº 53173.001157/2025-01 e SEI nº 53173.006021/2025-80 (IDs 6933e2b, 965c286, 20a2c1d, bb3f79f), declarando plenamente cumprida a obrigação de fazer e materialmente esgotado o objeto do presente feito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; d) REJEITAR o pedido de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida em juízo. Custas processuais pelo requerente no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. A requerida é isenta do recolhimento de custas por prerrogativa legal (Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12). Sentença homologatória de produção antecipada de provas de natureza estritamente instrumental, sendo irrecorrível nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, salvo na hipótese de indeferimento total da prova, o que não ocorreu no caso vertente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO BEZERRA LUCENA
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