Processo 0000582-93.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000582-93.2024.5.12.0003 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LEANDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LEANDRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000582-93.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LEANDRO, ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LEANDRO, ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A não ocorrência de nenhuma dessas situações revela o nítido intuito da parte de rediscutir matéria já decidida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos nº 0000582-93.2024.5.12.0003 (ROT), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo embargantes 1. MARIA DE LOURDES LEANDRO e 2. ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA. As partes opõem embargos de declaração ao acórdão do ID. b9ed559, alegando omissões quanto às teses recursais e fazem prequestionamentos. Houve intimação das partes sobre os embargos opostos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DAS PARTES. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO As partes opõem embargos de declaração ao acórdão do ID. b9ed559, alegando omissões quanto às teses recursais e fazem prequestionamentos. Inicialmente, registro que, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso, as embargantes não apontam quaisquer dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Apenas discordam da análise feita por esta Câmara. Saliento que quando devidamente fundamentada a decisão, não há necessidade de esgotar todos os pontos de insurgência. Destaco que, de acordo com o disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". No mesmo sentido, o item I da Súmula nº 297 do TST, dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". O acórdão fundamentou todos os pontos embargados. Quanto à Súmula nº 448 do Colendo TST, prevaleceu o laudo pericial e o fundamento a quo e foi juntado voto vencido do Desembargador José Ernesto Manzi. Quanto aos embargos da autora, esta Turma entendeu que "não há falar em pensão permanente como requer a autora. Tampouco há falar em estabilidade acidentária. Comungo do entendimento a quo de que "o afastamento previdenciário cessou em outubro de 2021 e a autora trabalhou até fevereiro de 2024, de sorte que já havia se encerrado o período de estabilidade quando foi demitida"", não havendo o que acrescentar. Quanto aos embargos da reclamada (Nexo,…
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