Processo 0000582-93.2025.5.05.0281
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000582-93.2025.5.05.0281 RECORRENTE: COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENCAO E PERDAS DA BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENCAO E PERDAS DA BAHIA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000582-93.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENÇÃO E PERDAS DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista movida por trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na relação de cooperativismo, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Município de Miguel Calmon. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão sobre a suspensão do feito, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema 1.389) pelo STF, foi afastada, pois a controvérsia não reside em uma análise abstrata sobre a validade de formas alternativas de trabalho, mas na existência de fraude na contratação, em que a estrutura de cooperativa foi utilizada para mascarar uma relação de emprego, em desrespeito ao princípio da primazia da realidade e em violação ao art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho foi rejeitada, uma vez que a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial definem a competência jurisdicional, e a análise da existência ou não dos elementos do art. 3º da CLT, bem como a ocorrência de fraude nos termos do art. 9º da CLT, insere-se na competência primordial da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 5. Foi negado provimento ao recurso da COOPERBA, pois a relação entre as partes era, de fato, empregatícia, em razão da ausência de assinatura do reclamante nos documentos de filiação, da presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), e da confissão do preposto da primeira reclamada sobre a existência de jornada de trabalho fixa e pré-determinada, com controle de horário. 6. Foi negado provimento ao recurso do Município de Miguel Calmon, uma vez que a culpa in vigilando foi robustamente comprovada por meio da confissão de seu próprio preposto, que admitiu a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos ordinários não providos. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS AGENTES DE PREVENCAO E PERDAS DA BAHIA
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