Processo 0000582-95.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000582-95.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000582-95.2026.5.13.0003 AUTOR: THIAGO CASSIANO SENNA RÉU: CLINICA DOM RODRIGO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e463c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. A parte autora solicita tutela de urgência cautelar para que seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 1007134-85.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, constato que não é prudente, neste momento processual, determinar o bloqueio do valor requerido. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma cabal, a probabilidade do direito alegado. A medida de constrição patrimonial, por sua natureza invasiva, exige prova pré-constituída inequívoca do crédito e da responsabilidade das reclamadas, o que não se verifica nesta fase inicial. Não restou demonstrado o perigo da demora (periculum in mora) de forma concreta e imediata. A mera alegação de dificuldade financeira ou risco de inadimplemento, desacompanhada de prova robusta de dilapidação patrimonial iminente, não autoriza a concessão de tutela cautelar inaudita altera parte. A penhora no rosto dos autos é medida que repercute diretamente na esfera patrimonial da parte ré e na tramitação de outro processo judicial. Em observância ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC) e ao dever de cautela, entendo ser indispensável a oitiva prévia da parte contrária, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos antes de qualquer intervenção judicial que possa gerar efeitos irreversíveis ou danos de difícil reparação. A adoção de medidas constritivas drásticas sem a plena convicção da probabilidade do direito violaria o equilíbrio processual necessário entre as partes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a oitiva da parte contrária ou a apresentação de novos elementos probatórios que supram a lacuna documental ora observada. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CASSIANO SENNA

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