Processo 0000582-96.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000582-96.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecad61d proferido nos autos. A parte Reclamante, Antonio Carlos da Silva Santos, ajuizou reclamação trabalhista em face de Maratá Sucos do Nordeste Ltda e JAV Indústria de Alimentos Ltda, postulando o reconhecimento de grupo econômico, o pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. Na petição inicial de ID 73f1a9f, a parte autora manifestou opção pela tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital. Por meio do despacho de ID 9668f45, este juízo indeferiu inicialmente a adoção do rito digital e designou audiência inaugural estritamente presencial. Sobreveio a petição das Reclamadas (ID 1521bf5), na qual informam que suas sedes e o escritório de advocacia estão localizados em Lagarto, no Estado de Sergipe, requerendo a participação no ato processual de forma virtual, em observância ao princípio da cooperação. A parte autora requereu expressamente a modalidade na exordial e a parte ré, em sua manifestação de ID 1521bf5, anuiu tacitamente ao pleitear a realização de atos por meio eletrônico em razão da distância de sua sede. A Resolução Administrativa TRT5 n. 038/2021 e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 345/2020 autorizam a adoção do Juízo 100% Digital quando houver concordância das partes. Essa medida permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, ocorram exclusivamente por meios eletrônicos. No caso em tela, a sede das empresas rés em outro estado da federação justifica a medida para garantir a celeridade e a economia processual, em harmonia com o art. 7º do Ato Conjunto GP/CR n. 008/2022 deste Tribunal. Diante do pedido de realização de prova pericial e da necessidade de otimizar a instrução processual, a designação de audiência inaugural telepresencial atende aos preceitos da eficiência jurisdicional. A utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de atos à distância encontra amparo no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e no art. 193 do Código de Processo Civil (CPC). A adoção do rito digital permite, ainda, a utilização de meios eletrônicos para as comunicações processuais, como e-mail e aplicativos de mensagens, conforme autorizam os arts. 193 e 246, V, do CPC e a Portaria Conjunta TRT5 GP-CR n. 001/2020. Ante o exposto, defiro os pedidos de adesão ao Juízo 100% Digital e de realização de audiência telepresencial. 1. Audiência inaugural mantida para o dia 18/08/2026, às 08:30, a ser realizada na modalidade telepresencial pela plataforma Zoom. 2. O acesso ao ambiente virtual deverá ser feito pelo link: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=LTrd956MS6VyLQngpebBQn8LoLd6AM.1 (ID da reunião: 848 2581 2871; Senha: 969046). 3. Notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência, sob as penas do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ressaltando que o ato pode ser acessado por celular, tablet ou computador. 4. Ficam as partes advertidas de que a escolha por participar da audiência em local de sua conveniência implica na assunção das consequências de eventuais problemas tecnológicos no local, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto GP/CR n. 008/2022. 5. Determino que as partes forneçam e-mail e…
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