Processo 0000582-97.2024.5.05.0291
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000582-97.2024.5.05.0291 RECORRENTE: IAGO MENDES ALMEIDA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECORRIDO: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7df559 proferida nos autos. ROT 0000582-97.2024.5.05.0291 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA BRUNO FEIGELSON (RJ164272) DANIEL ALVES DOS SANTOS (RJ141865) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): GENIVALDO ALVES DE ALMEIDA ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA NETO (BA66509) Recorrido: Advogado(s): IAGO MENDES ALMEIDA ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA NETO (BA66509) Recorrido: Advogado(s): JOSELIA DE SOUZA ALMEIDA ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA NETO (BA66509) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL ALVES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RJ n. 141.865, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DA RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "E, no caso, configura-se acidente de trabalho típico, já que o falecido era transportado em veículo fornecido pela empresa, dirigido por outro empregado, atraindo a aplicação das regras dos arts. 734 e 735 do CC e o entendimento consolidado na Súmula n. 187 do STF. Ou seja, no caso, a empresa responde objetivamente pela morte do empregador transportado, ainda que o acidente decorra de fato de terceiro (art. 735 do CC), somente elidindo-se a sua responsabilidade em caso de motivo de força maior (art. 734 do CC)." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a Súmula n. 187 do STF, e com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada nesta Subseção, no sentido de que a responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a…
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