Processo 0000582-97.2025.5.05.0021

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000582-97.2025.5.05.0021
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
CEJUSC de 1º grau
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000582-97.2025.5.05.0021 EXEQUENTE: RAIZA DA SILVA CRUZ EXECUTADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ae4f3 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença condenatória transitada em julgado em 12 de junho de 2026. O valor total da execução foi homologado em R$ 32.348,63 (trinta e dois mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até 04/03/2026, após o julgamento de Impugnação aos Cálculos que excluiu verbas referentes ao período de afastamento previdenciário da reclamante (26/08/2020 a 18/09/2021). Atualmente, o feito encontra-se em fase de garantia do Juízo. A executada, ATENTO BRASIL S/A, apresentou uma Carta Garantia Judicial emitida pela empresa Better Capital, no valor de R$ 3.862,40, e informou a existência de depósitos recursais nos autos principais (processo nº 0000412-96.2023.5.05.0021), que totalizam o montante de R$ 41.299,61 (quarenta e um mil e duzentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos). A exequente impugnou a validade da Carta Garantia da Better Capital, sustentando que a referida instituição não possui autorização do Banco Central do Brasil (BACEN) nem da SUSEP para atuar como garantidora, violando o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Invalidade da Carta Garantia (Better Capital)  A garantia oferecida pela executada através da Better Capital não pode ser aceita. Conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a Better Capital não é uma instituição financeira autorizada pelo BACEN, nem uma sociedade seguradora registrada na SUSEP (TRT da 5ª Região; Processo: 0000473-92.2025.5.05.0018; Data de assinatura: 30-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Débora Maria Lima Machado - Primeira Turma; Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (e sua alteração em 2020) exige que a fiança bancária ou o seguro garantia sejam prestados por instituições devidamente regulamentadas. A apresentação de título emitido por empresa inidônea equivale à ausência de garantia do Juízo, impossibilitando o conhecimento de eventuais embargos à execução. Ressalte-se que, conforme entendimento do TST e deste Regional, a irregularidade na escolha da modalidade de garantia não autoriza a concessão de prazo para saneamento, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. 2. Da Suficiência dos Depósitos Recursais Compulsando os autos principais (0000412-96.2023.5.05.0021), verifica-se a existência de depósitos recursais que somam R$ 41.299,61 (IDs ee58bf4 e 0cb5f51 do processo principal). Tais valores são plenamente suficientes para a quitação integral do débito homologado de R$ 32.348,63. A própria executada manifestou concordância com a utilização desses valores para satisfação da execução, requerendo a devolução do saldo remanescente. Assim, por medida de celeridade e economia processual, a conversão desses depósitos em pagamento é o caminho adequado para o encerramento da lide. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador decide: REJEITAR a Carta Garantia Judicial emitida pela Better Capital, por manifesta inobservância aos requisitos de idoneidade previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e na jurisprudência consolidada.CONVERTER EM PAGAMENTO os depósitos recursais existentes nos autos…

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