Processo 0000583-03.2017.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000583-03.2017.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000583-03.2017.5.09.0005 AUTOR: ERON LUIS PALUSKI RÉU: CENTRO ESTACAO DE ESTUDOS SUPERIORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1a7e6 proferida nos autos. teo DECISÃO RESOLUTIVA INCIDENTAL   Vistos etc Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face da CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ (CIEADEP). A entidade, por meio da petição de Id b9bbd64, postula sua exclusão do polo passivo, argumentando, em síntese, que o STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 86.873, afastou sua responsabilidade solidária pelos débitos da executada AEADEPAR. O exequente, em resposta (Id d1c9c00), discorda do pedido. É o breve relato. Decido. 1. ANÁLISE DO IDPJ A controvérsia central do IDPJ reside na possibilidade de responsabilização da entidade CIEADEP pelos débitos trabalhistas da executada ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR (AEADEPAR). Conforme tese fixada pelo STF no Tema 1232, o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento é excepcional, admitido apenas em hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. No caso da CIEADEP, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação Constitucional nº 86.873, cassou a responsabilização da entidade quando esta se fundava unicamente na tese de "formação de grupo econômico", por violação ao Tema 1232. De fato, o pedido original do exequente para inclusão da CIEADEP (Id b211233) baseou-se primordialmente nesse fundamento, agora afastado pela Suprema Corte. Adicionalmente, a análise dos autos revela que a 4ª executada, AEADEPAR, deixou de ser mantida pela CIEADEP em 11/12/2015, conforme art. 1º, parágrafo 3º, da 8ª alteração estatutária (Id d7ef035). O contrato de trabalho do reclamante, por sua vez, iniciou-se apenas em 01/08/2016. Tal fato afasta a caracterização de sucessão empresarial nos moldes do art. 448-A da CLT. Resta, portanto, como única via para a responsabilização, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), no período posterior à desvinculação entre as entidades. Antes, porém, de se aprofundar na análise de mérito do abuso, noto que a representação processual da CIEADEP encontra-se irregular, pois não foram juntados seus atos constitutivos para comprovar os poderes do presidente, Pastor Perci Fontoura, para outorgar procuração. Assim, em um cenário de prosseguimento regular do feito, caberia: a) à terceira requerida (CIEADEP), regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento de suas manifestações; b) ao exequente, apresentar provas de eventual abuso da personalidade jurídica ocorrido após 11/12/2015, para justificar o prosseguimento do IDPJ sob essa tese. 2. SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO (Juízo Centralizador) Nada obstante a análise preliminar acima, que delineia o estado atual do IDPJ, uma questão processual superveniente e de caráter obrigatório define o rumo do processo neste momento: a determinação de sobrestamento geral das execuções pelo Juízo Centralizador (Cocape). Conforme se verifica nos ofícios de fls. 554-556 e fl. 755, o Juízo Centralizador de Execuções determinou a reunião e a suspensão de todas as execuções individuais em face das executadas, incluindo…

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