Processo 0000583-03.2025.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000583-03.2025.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000583-03.2025.5.14.0031 RECORRENTE: ALEX KONIECZNY DA SILVA RECORRIDO: ESTANHO DE RONDONIA S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000583-03.2025.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. O autor sustenta ter desenvolvido lombalgia com múltiplas alterações discais em razão das atividades exercidas como Mecânico II, caracterizadas por esforço físico intenso, transporte de cargas pesadas e posturas inadequadas, postulando o reconhecimento de nexo causal ou, subsidiariamente, concausal, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia com inspeção no local de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a lombalgia apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas; (ii) estabelecer se a prova oral e as condições de trabalho demonstradas nos autos são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial; (iii) determinar se a ausência de inspeção in loco compromete a validade e a força probatória do laudo pericial; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora e se é necessária a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial conclui que a lombalgia diagnosticada decorre de alterações degenerativas e multifatoriais, sem relação causal ou concausal com as atividades exercidas pelo reclamante. 4. A afirmação pericial de que sobrecargas mecânicas podem, em tese, agravar sintomas lombares não implica reconhecimento de concausa no caso concreto, quando inexistem elementos clínicos, epidemiológicos e documentais que demonstrem tal contribuição. 5. Os exames clínicos e complementares não evidenciam déficit neurológico, radiculopatia ou comprometimento funcional capaz de associar as alterações anatômicas verificadas à atividade profissional desempenhada. 6. A prova testemunhal confirma a existência de esforço físico na rotina laboral, mas não possui aptidão para demonstrar tecnicamente a origem ou o agravamento da patologia, matéria que exige conhecimento especializado. 7. A ausência de inspeção no ambiente de trabalho não invalida o laudo quando a perita fundamenta adequadamente a suficiência dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais para a formação de sua convicção técnica. 8. A caracterização da concausa exige demonstração concreta de contribuição da atividade profissional para o surgimento ou agravamento da enfermidade, circunstância afastada pela prova técnica produzida sob contraditório. 9. A inexistência de CAT, afastamentos previdenciários, registros médicos…

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