Processo 0000583-03.2026.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000583-03.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: MARCILIO NATIVIDADE COSTA RECLAMADO: AGROINDUSTRIA PALMA DA CONCORDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c956067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Verifico que o presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pelo reclamante. Assim sendo, rege-se pelo disposto no art. 852-B, inciso I da CLT, segundo o qual o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. O autor, ao ingressar com a ação, não aponta o valor da causa na petição inicial, o qual consta apenas do registro feito no Pje, no importe de R$40.000,00. No local do valor da causa consta apenas a seguinte transcrição "R$(soma dos valores dos pedidos)." Ademais, o autor pede a reintegração ao emprego, ou, sucessivamente, o pagamento dos valores em dobro da remuneração de todo o período de afastamento, todavia não liquida o pedido e nem apresenta a planilha de cálculo junto à inicial. Como é cediço, os pedidos têm que constar expressamente da exordial, bem como constar da planilha de cálculos apresentada, competindo à parte formular pedidos certos, determinados e indicar o valor correspondente destes, e isso deve ser feito de forma fundamentada, com a indicação dos itens e dos valores, explicitando matemática e analiticamente o valor que entende devido. Desse modo, como dito alhures, o presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, no qual é incabível a emenda à inicial, sob pena de desvirtuamento do texto Consolidado. (art. 852-B, §1º, da CLT). Sendo assim, não se admitindo emenda no procedimento sumaríssimo, decido, nos termos do § 1º do referido dispositivo, determinar o arquivamento desta reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, cominando custas ao reclamante de R$1.145,32 sobre o valor atribuído à causa de R$57.266,00, do que fica isento na forma da lei; Registre-se no sistema. Anote-se a isenção das custas, dê-se ciência ao reclamante e, expirados os prazos recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Parte autora intimada via DJEN. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO NATIVIDADE COSTA
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