Processo 0000583-06.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000583-06.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000583-06.2025.8.17.3220 AUTOR(A): MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais de R$45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição AMBEC" (Id. 196607660), sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal filiação ou cobrança. Afirma que a prática ilícita afetou sua subsistência e pleiteia a reparação dos danos sofridos. Por meio da decisão de Id. 196640788, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos. Realizada audiência de conciliação (Id. 210557628), a parte ré não compareceu. A ré apresentou defesa (Id. 216697775), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de gratuidade de justiça, a inaplicabilidade do CDC, o litisconsórcio passivo necessário com o INSS, a ausência de interesse de agir e a suspensão do feito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por aceite digital e confirmação telefônica, e a ausência de ato ilícito, de má-fé ou de dano moral indenizável. Requereu a denunciação da lide a empresas intermediadoras e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 220507107), alegando, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a consequente revelia da ré. Impugnou a autenticidade do áudio de contratação e rebateu todas as teses defensivas, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé. Intimadas a especificarem provas (Id. 220633965), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 221820358), enquanto a ré quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 223105890. Noticiou-se nos autos a renúncia ao mandato pelos patronos da parte ré (Id. 236816490). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes e preliminares arguidas pelas partes. Acolho a preliminar de intempestividade suscitada pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada em 23/07/2025 (Id. 210557628), ato para o qual a ré foi devidamente intimada e não compareceu. Nos termos do Art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação flui a partir da data da referida audiência. A peça de contestação, contudo, somente foi protocolada em 17/09/2025 (Id. 216697775), quando já escoado o lapso temporal. Destarte, reconheço a intempestividade da defesa e decreto a revelia da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no Art. 344 do CPC, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório e das questões de direito. Por conseguinte, rejeito o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela demandada. Consoante o escólio da Súmula 481 do Superior Tribunal…

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