Processo 0000583-06.2026.5.17.0121

TRT17 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000583-06.2026.5.17.0121
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ PetCiv 0000583-06.2026.5.17.0121 AUTOR: LUCINEI LUIZ MORO RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cda267c proferida nos autos.   Vistos etc. Inicialmente, justifico a dilação do prazo para prolação da sentença em razão da sobrecarga processual nesta Unidade Judiciária e, ainda, por motivo de saúde desta magistrada (conforme SEI nº 0001121-48.2025.5.17.0500), circunstâncias que comprometeram a celeridade almejada. Presto tais esclarecimentos em respeito às partes e aos seus procuradores. Recebo a ação como de Produção Antecipada da Prova, regulamentada pelos artigos 381 a 383 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.  À Secretaria deverá retificar a autuação.  Nos termos do art. 382 do CPC a Ação de Produção Antecipada de Provas (PAP) é cabível quando a parte apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair. No presente caso, o requerente apresentou a sentença coletiva em que foi reconhecido o direito ao pagamento de “diferença de horas extraordinárias, consistente nos minutos que antecedem e sucedem a jornada dos substituídos (salvo labor em dias de folga), acrescidos do percentual previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, com integração e reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio (para os demitidos), 13º salário, adicional noturno e FGTS mais multa de 40%” (Id. a507892, complementada pela sentença de embargos declaratórios – Id. c4406fd), com marco prescricional fixado em 06/06/2012. Sua  habilitação ao crédito e liquidação do julgado coletivo depende da apresentação dos documentos objeto da presente ação, assim discriminados: a) requer liminarmente e inaudita altera partes eja concedida a medida antecipatória para determinar a empresa reclamada que forneça a seguinte documentação do reclamante referente ao período compreendido entre junho/2012 eaté a presente data por se tratar de contrato ativo com a reclamada, no prazo de 10 dias a contar da intimação sobre pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (tudo como forma de possibilitar a liquidação e execução do título judicial): • ficha de registro de empregado do autor, devidamente atualizada, para que seja apurada o início e o término do contrato de trabalho; • cartões de ponto • fichas financeiras • contracheques • TRCT  • normas coletivas    Portanto, tem-se por preenchidos os requisitos legais do art. 397 do CPC, uma vez que foram especificados  os documentos cuja exibição se requer e indicada a finalidade da prova, razão pela qual admite-se o processamento da  presente ação com fulcro na regra do art. 381, III do CPC, exceto em relação às normas coletivas, pois não se trata de documento de posse exclusiva do empregador, mas, sim, de documento comum às partes, sendo plenamente possível, ao requerente, ter acesso ao mesmo.  Outrossim, o requerente postula a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória,  fundamentando a urgência da medida nesses termos: "no fato de o reclamante ter seus créditos trabalhistas, de natureza eminentemente alimentar, prejudicados por não ser capaz de liquidar o título sem a documentação que se pretende obter.". Nestes termos, não se vislumbra a  existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil da presente ação que justifique…

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