Processo 0000583-07.2025.5.08.0019

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000583-07.2025.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000583-07.2025.5.08.0019 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: BENEDITO LISBOA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1abb0a9 proferida nos autos. ROT 0000583-07.2025.5.08.0019 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   BENEDITO LISBOA DA SILVA CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA (PA9593) JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO (PA11714) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   TOP PRYME SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 5212159; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id f97e39c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1963; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o ente público municipal do acórdão que manteve a sentença de origem que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. A decisão regional se manifestou:  É fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela empresa Top Pryme para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, prestando serviços de forma contínua e exclusiva nas dependências do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém (IASB), autarquia vinculada ao ente municipal recorrente. Também é pacífico que a primeira reclamada descumpriu gravemente suas obrigações trabalhistas, deixando de pagar salários, vale-transporte, vale-alimentação e de recolher o FGTS durante longos períodos, o que motivou o reconhecimento escorreito da rescisão indireta do contrato de trabalho. A responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização é regida pelo artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993, aplicável à época da contratação), o qual estabelece que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que, embora a transferência de responsabilidade não seja automática, o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente caso fique demonstrada a sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando). A grande discussão que permeou os tribunais após essas decisões envolvia de quem seria o ônus de provar essa falha na fiscalização.…

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