Processo 0000583-09.2026.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000583-09.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: EDIELSON DE JESUS TEIXEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO ALPHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e16a8a5 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDIELSON DE JESUS TEIXEIRA em face de SUPERMERCADO ALPHA LTDA, distribuída em 05/06/2026, na qual o Reclamante narra ter sido admitido em 10/12/2021 como Repositor de Mercadorias, com salário de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), e que, ao longo do contrato de trabalho, desenvolveu quadro de hérnia discal lombar, discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, fissura anular e compressão radicular, motivando sucessivos afastamentos previdenciários. Aduz que, após a cessação do último benefício previdenciário em 10/07/2025, o INSS deixou de reconhecer nova incapacidade, ao passo que o médico do trabalho da própria empresa declarou o Reclamante INAPTO ao retorno às atividades em 13/03/2026 e em 21/05/2026, configurando, segundo a peça inicial, o denominado limbo previdenciário. Com a inicial, foram juntados relatórios médicos, resultado de ressonância magnética da coluna lombar e ASO com indicação de inaptidão. Postula o Reclamante, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a determinação de imediato restabelecimento do pagamento do salário mensal no valor de R$ 1.700,00, sob pena de multa diária. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A tutela de urgência constitui medida de caráter excepcional, destinada a situações nas quais a espera pelo deslinde natural do processo possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte. Não se presta a antecipar o mérito de questões que comportam adequada resolução no curso ordinário do feito, mormente quando a instrução probatória é iminente. No caso em análise, a análise cuidadosa dos elementos trazidos na petição inicial não recomenda o deferimento da medida sem prévia oitiva da reclamada, pelas razões que passo a expor. Da ausência do periculum in mora O Reclamante funda o pedido de tutela no denominado limbo previdenciário, situação em que o trabalhador se encontra sem percepção de benefício previdenciário e, ao mesmo tempo, considerado inapto para o retorno ao trabalho pelo médico da empresa. Com efeito, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, diante do limbo previdenciário, é da empresa o ônus de arcar com os salários, uma vez que reconhecida internamente a inaptidão laboral. Contudo, essa premissa não autoriza, por si só, a concessão liminar da tutela, sem que haja elementos suficientemente robustos para afastar a necessidade do contraditório. Primeiro, o conjunto documental trazido à exame é unilateral e elaborado em sua integralidade pela perspectiva do Reclamante. Os documentos médicos acostados – relatórios clínicos, ressonância magnética e ASO – não se encontram em condições de ser valorados com a segurança necessária para a antecipação de efeitos patrimoniais permanentes, sem que a empresa possa se manifestar acerca de sua autenticidade, integralidade e interpretação. Segundo, a própria narrativa da inicial revela que o INSS, autoridade especializada em avaliação de…
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