Processo 0000583-09.2026.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000583-09.2026.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000583-09.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: MAIKELLY CARDOSO PAIVA RECLAMADO: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807302b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO   Diante do exposto, decide-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIKELLY CARDOSO PAIVA contra HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário de abril de 2026 (17 dias); c) férias vencidas simples (2024/2025) e férias proporcionais (10/12), ambas acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (5/12); e) FGTS + 40%, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, deduzindo-se os valores eventualmente depositados; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e g) remuneração do intervalo intrajornada suprimido, acrescida de 50%. O montante devido encontra-se apurado nas planilhas anexas, que passam a integrar este dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Atualização monetária aplicada na forma acima definida, apurada nas planilhas anexas. Deverá o empregador proceder à entrega das guias do seguro-desemprego à reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, na forma acima estabelecida. Condena-se o empregador, ainda, a proceder ao registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tal fim, observando os dados reconhecidos neste julgado. Decorrido o decêndio, fica a Secretaria da Vara, desde logo, autorizada a suprir a omissão do empregador (art. 39, § 1º, da CLT). Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo reclamado, na forma definida na fundamentação supra. Custas processuais no importe de R$449,58, calculadas sobre R$22.478,81, valor da condenação, a serem pagas pelo reclamado. Deverá o empregador, quando da quitação do débito, arrecadar e comprovar o recolhimento das contribuições sociais apuradas nas planilhas em anexo, na forma da legislação vigente, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal). Incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante devido a título de saldo de salário e 13º salário proporcional, por tais parcelas integrarem o salário de contribuição da empregada. INTIMEM-SE AS PARTES. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME

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