Processo 0000583-09.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000583-09.2026.5.18.0111 AUTOR: RAINE OLIVEIRA SILVA RÉU: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f17b3 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: THIAGO MELO DO AMARAL D E C I S Ã O RAINE OLIVEIRA SILVA requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelas razões que expõe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Tutela provisória de urgência Requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reconhecida, provisoriamente, a data de seu afastamento (8.4.2026) como marco da rescisão indireta, sem a caracterização de abandono de emprego, bem como para que seja determinado à parte ré que se abstenha de efetuar a dispensa por justa causa por abandono durante a tramitação do feito ou de promover registros de abandono de emprego. Para tanto, fundamenta seu pedido de rescisão indireta nas alíneas “d” (descumprimento de obrigações contratuais), “e” (rigor excessivo) e “g” (redução do trabalho do tarefeiro, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários) do art. 483 da CLT, além de alegar a ocorrência de assédio moral. Sustenta a necessidade da medida liminar em razão do risco de caracterização de abandono de emprego, uma vez que deixou de prestar serviços após o término de atestado médico. Analiso. A tutela de urgência de natureza antecipada e a tutela de urgência de natureza cautelar possuem previsão no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), conforme teor a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, o § 3º do aludido dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento da medida pleiteada, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, e o perigo de dano, os quais devem ser demonstrados por meio de juízo de cognição sumária. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que as causas de pedir (assédio moral, fraude em cartões de ponto e manipulação de metas, dentre outras), constituem matéria de mérito essencialmente controvertida. Tais alegações, embora acompanhadas de áudios, demandam dilação probatória e a observância do contraditório, para que se verifique a gravidade da conduta patronal apta a ensejar a rescisão indireta. Em sede de cognição sumária, não é possível aferir, de forma inequívoca, a culpa patronal sem a prévia manifestação da ré, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao perigo de dano, não obstante as alegações sensíveis da parte demandante, a análise dos documentos médicos revela que o atestado emitido em 6.4.2026 recomendou apenas dois dias de afastamento. Considerando que a ação foi ajuizada em 28.4.2026, constata-se a ausência de atestado médico vigente que ampare, legalmente, a interrupção da prestação de serviços por motivo de saúde para além do período inicial de dois dias. Todavia, especificamente quanto à faculdade de interrupção da…
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