Processo 0000583-09.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000583-09.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000583-09.2026.5.19.0005 AUTOR: MARYLAND COSTA FONTES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7fb832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARYLAND COSTA FONTES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO AS ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, suscitadas pela parte ré; 2) em sede prejudicial de mérito, REJEITO AS ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO TOTAL E DE PRESCRIÇÃO PARCIAL (QUINQUENAL), suscitadas pela parte ré; 3) no mérito: JULGO PROCEDENTE a postulação objeto da ação, para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 3.1.  RESTABELECER o pagamento do auxílio-alimentação em favor da autora, na condição de pensionista, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser revertida em favor da autora, observados o mesmo valor e as mesmas condições em que o auxílio-alimentação é concedido aos empregados ativos da CEF e era concedido ao instituidor falecido, conforme previsto nos ACTs e nos normativos internos da ré. 3.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância correspondente às parcelas vencidas do auxílio-alimentação, a partir de julho de 2025, e vincendas até a efetiva implantação do benefício, conforme padrão concedido aos atuais empregados, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Registre-se que, em relação às parcelas pretéritas, o pagamento deve ser feito em pecúnia, na forma e no prazo legais, sob pena de execução. Para as parcelas vincendas, a partir do restabelecimento do benefício, o pagamento deve ser feito na forma de créditos em cartão magnético, no mesmo valor e nas mesmas condições em que o auxílio-alimentação é concedido aos empregados ativos da CEF e era concedido ao instituidor falecido, conforme previsto nos ACTs e nos normativos internos da ré. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur a ser definido em fase de liquidação, sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024  (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Não há incidências de encargos fiscais e previdenciários. Custas pela parte ré no importe de R$1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação…

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