Processo 0000583-09.2026.5.23.0066
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO CumPrSe 0000583-09.2026.5.23.0066 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FURLAN REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78222ea proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação aos cálculos de liquidação de sentença apresentada pelo Reclamante e pela Reclamada, com fundamento na disposição contida no artigo 879, § 2º, da CLT. Na impugnação, o Reclamante aponta, de forma fundamentada, as seguintes incorreções nos cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Contadoria: 1) necessidade de inclusão das 7ª e 8ª horas diárias na apuração das horas extras; 2) erro na parametrização do sistema PJe-Calc quanto aos reflexos das horas extras; 3) omissão quanto às horas extras intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; 4) necessidade de inclusão dos reflexos sobre o adicional de 25% (período de fevereiro/2020 a fevereiro/2022) e da incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas. A Reclamada, por sua vez, impugna os cálculos alegando: 1) inobservância do marco prescricional de 13/03/2019; 2) não dedução da gratificação de função (Cláusula 11ª da CCT); 3) base de cálculo incorreta para o abono pecuniário. O perito contábil instado a se manifestar, ID 14f4c12, reconheceu a ocorrência de equívocos, confirmando a necessidade de correção quanto à vinculação das horas extras (7ª e 8ª), a inclusão de reflexos do adicional de 25% em 13º salário, férias e aviso prévio, e reafirmando a correção dos cálculos nos demais pontos. Analiso os itens objeto da discordância, de forma individualizada, a seguir: I — Impugnação do Reclamante: 1.1 - Da 7ª e 8ª horas: O Exequente aponta que o cálculo misturou as horas extras da 7ª e 8ª com as excedentes da 8ª. A contadoria reconheceu o erro de vinculação na elaboração dos cálculos. Sendo o título executivo claro quanto à natureza das horas, a retificação é medida de rigor. Acolho o pleito do reclamante para apuração exclusiva da 7ª e 8ª horas, conforme comando sentencial. 1.2 - Dos Reflexos das Horas Extras: O Reclamante sustenta que a apuração dos reflexos das horas extras deve ser realizada considerando o valor total "devido" das horas extraordinárias, e não apenas sobre as "diferenças" apuradas após a compensação da gratificação de função. O perito, em sua manifestação, esclareceu a metodologia utilizada. Com razão o Reclamante. No sistema PJe-Calc, a parametrização sob a opção "Diferença" pode, em determinados cenários de compensação, ocultar a base de cálculo real sobre a qual incidem os reflexos (13º salário, férias, FGTS, etc.). Para assegurar a integridade da execução e o fiel cumprimento do título executivo – que reconhece o direito ao pagamento da hora extraordinária (ainda que autorize a compensação da gratificação) –, é necessário que a base de cálculo dos reflexos seja o valor integral das horas extraordinárias ("Devido"). A dedução/compensação da gratificação de função deve ocorrer apenas no momento da apuração do montante líquido devido a título de horas extras, de modo que os reflexos incidam sobre a verba apurada na sua integralidade, evitando-se o achatamento da base de cálculo. Assim, determino a retificação da parametrização do cálculo para que os reflexos sejam apurados sobre o valor "Devido" das horas extras, garantindo que o abatimento autorizado pela norma…
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