Processo 0000583-09.2026.8.16.0145

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000583-09.2026.8.16.0145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0000583-09.2026.8.16.0145   Recurso:   0000583-09.2026.8.16.0145 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Recorrente(s):   MARIA APARECIDA ALVES DAS NEVES Recorrido(s):   Município de Abatiá/PR   RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ABATIÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PEDIDO DE PAGAMENTO PELA VIGÊNCIA DA EC Nº 120/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ART. 1.014 DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS QUE ATESTARAM AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO EM QUE NÃO ERA DEVIDO. LAUDO JUDICIAL POSTERIOR QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO TEMPORAL OU RETROATIVA SEM BASE TÉCNICA. LEGITIMIDADE DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTO EM LTCAT. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESÃO A DIREITO. AUSENTE HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL (ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.  1. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal admite a supressão do adicional de insalubridade quando há comprovação técnica de ausência de exposição a agentes nocivos, em observância à natureza transitória da verba.  2. Assim, revela-se legítima a conduta administrativa quanto à cessação do pagamento da vantagem, amparada em elementos técnicos idôneos. (Precedentes da 4ª e da 6ª Turmas Recursais em conflitos de idêntico liame no município em tela.) 3. Inexistente ilegalidade ou lesão a direito, não se mostra cabível a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade, de natureza propter laborem, somente é devido enquanto comprovada a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, sendo legítima sua supressão quando comprovada, mediante regular laudo técnico, a ausência tal condição. 2. O laudo pericial possui eficácia limitada ao período prospectivo por ele expressamente avaliado, sendo inviável sua extensão para períodos diversos sem suporte técnico.”   Cuida-se de recurso de Maria Aparecida Alves das Neves vindo face à decisão de parcial procedência na origem, na qual se compreendeu ser devido o adicional de insalubridade de 28/03/2019 a 11/07/2019, e não posteriormente, por não demonstrada a continuidade da exposição habitual a agentes insalubres (projeto de mov. 167.1, homologado ao mov. 169.1). A autora, recorrente, alega que a cessação do pagamento do adicional, em abril de 2019, foi indevida, devendo haver o restabelecimento desde essa data e continuidade, também ante a superveniência da EC nº 120/2022 (mov. 173.1). A municipalidade contrarrazoou pelo desprovimento (mov. 177.1). É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível a decisão monocrática. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos gerais de admissibilidade. Conheço, no entanto, parcialmente, devido à inovação recursal,…

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