Processo 0000583-13.2025.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000583-13.2025.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0000583-13.2025.5.20.0006 RECORRENTE: SUSANA GOMES ARQUITETURA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO HELVECIO FARIAS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ef736 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000583-13.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUSANA GOMES ARQUITETURA LTDA AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO (SE12004) Recorrente:   Advogado(s):   2. MODERNNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA AUGUSTO JOSE TEIXEIRA LUDUVICE NETO (SE12004) Recorrido:   Advogado(s):   EVANDRO HELVECIO FARIAS SANTOS FERNANDO MAGALHAES FILHO (SE1847)   RECURSO DE: SUSANA GOMES ARQUITETURA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0ccf2c2; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id f263f81). CONHECIMENTO: Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.                                           MÉRITO:   OMISSÃO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022, INCISOS I a III, DO CPC. INCONFORMISMO COM O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. Aduzem os Embargantes a existência de vícios na decisão embargada, ao argumento de que os fundamentos constantes do Recurso de Revista de ID 7cbdb56 não teriam sido devidamente analisados. Defende que “a decisão Id e7d87b3 denegatória ao seguimento do Recurso  de  Revista, importa  registrar, que  o Ilustre  Julgador não analisou os  fundamentos contidos  nas Razões  do  Recurso de Revista, outrora  interposto, em  relação a sua admissibilidade nos  termos  da lei.”. Logo, requer que sejam conhecidos e providos os Embargos declaratórios. Nesse sentido, observa-se o teor da fundamentação exposta na Decisão de ID e7d87b3 : “DIREITO INDIVIDUAL  DO  TRABALHO (12936)  /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (...) Dos trechos acima transcritos, observa-se  que a  conclusão adotada pela Turma Julgadora foi alicerçada no acervo probatório, pois, após análise das provas orais e documentais coligidas, o Colegiado fixou a premissa fática de que 'A prova  oral  e documental  confirmou  que o  reclamante  foi agredido  por  superior hierárquico, no ambiente de trabalho, fato comprovado pelo boletim de ocorrência e pelo acordo firmado na esfera criminal. A tese de que a conduta foi praticada por 'terceiro desconhecido' não se sustenta diante da prova produzida, a qual evidencia que o agressor era, de fato, encarregado das recorrentes, com poderes de direção sobre o reclamante (...) ' Na realidade, percebe-se que as Recorrentes almejam rediscutiras premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST.  Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver  os elementos  de  prova constantes  dos  autos, uma  vez  que o  papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento.' ” Sem razão os Embargantes. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio…

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