Processo 0000583-19.2023.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000583-19.2023.5.05.0291 RECLAMANTE: CLEVELAND DAVIS ROCHA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a82ce1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos, consoante alegações de ID fd32d3b. A parte adversa não se manifestou. Realizada perícia contábil (ID fd32d3b). Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO Insurgiu-se o reclamado contra os valores apurados a título de verba de representação, sob o argumento de que não foram deferidos quaisquer reajustes no valor base a ser considerado para apuração da referida parcela. Ressaltou que, como não há nos autos holerites do paradigma, tampouco determinação para que sobre o valor considerado incida reajustes da categoria, não há que se falar em correção dos valores ao longo do tempo, em razão dos percentuais de reajustes dos bancários, em setembro de cada ano. Sem razão. O Regional reformou a sentença para condenar o reclamado no pagamento da verba de representação, nos seguintes termos: “(...) retifica-se a sentença para deferir ao reclamante o pedido de pagamento de diferenças da verba de Representação, por todo o período imprescrito, no vencido e no vincendo, a serem calculadas mês a mês, com base nos recibos de pagamento de salários do empregado paradigma JOSE RAIMUNDO PEREIRA AMARAL (id.0c2d92b), que ocupava o mesmo cargo. Determina-se, de logo, ao acionado que traga aos autos, por ocasião da liquidação, os contracheques do referido paradigma, para servir de parâmetro de liquidação, sob pena de prevalecer o valor indicado pelo reclamante na petição inicial.” ID. 5692743 - Pág. 4 Cumpria ao reclamado trazer aos autos os contracheques do paradigma JOSE RAIMUNDO PEREIRA AMARAL. Uma vez que não foi cumprida a sua obrigação, o reclamante considerou, em relação ao período em que ausentes os holerites, o percentual verificado entre o valor da verba percebido pelo modelo e o que era pago ao reclamante, aplicando referido percentual para apuração do valor devido. Tal procedimento não implica em ofensa à coisa julgada, não merecendo prosperar a insurgência do réu. 2.2. APURAÇÃO DA PLR COM INTEGRAÇÃO DO 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Sustentou o reclamado que o reclamante considerou os décimos terceiros salários, incluindo todas as verbas na base, e ainda as diferenças de verba de representação, multiplicando por 2,2, sem qualquer fundamento ou decisão neste sentido. Acrescentou que o título executivo determinou tão somente a apuração da PLR pela inclusão da gratificação semestral na base de cálculo. Sem razão. O Regional reformou a sentença “para incluir na condenação as diferenças de PLR em face da integração das gratificações semestrais e do 13º salário à respectiva base de cálculo.” 2.3. PLR Alegou o impugnante que o autor aplicou, de forma automática, o multiplicador de 2,2 salários para fins de apuração da PLR, todavia a cláusula normativa utilizada não possui aplicação irrestrita, estando expressamente vinculada ao lucro líquido da instituição financeira, o qual deve ser previamente apurado. Argumentou não haver nos autos prova do lucro líquido do reclamado no período, fato que invibializa a aplicação da regra excepcional, devendo ser mantida a regra ordinária (90% da…
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