Processo 0000583-20.2023.8.17.2850

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000583-20.2023.8.17.2850
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -- 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000583-20.2023.8.17.2850 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Jupi/PE Apelantes: Maria Goreth Viana Belo, Denise Fernanda Viana Belo e Adautina Fernanda Viana Belo Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Goreth Viana Belo, Denise Fernanda Viana Belo e Adautina Fernanda Viana Belo contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jupi/PE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelas autoras, na condição de herdeiras de Eli Fernando Belo da Silva, militar falecido, condenando o Estado de Pernambuco a restituir os valores retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de inatividade do de cujus, limitando o período de repetição do indébito à data da passagem para a reserva remunerada, em 30.07.2020, até o óbito, em 23.09.2022. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que o termo inicial da isenção deveria retroagir à data do diagnóstico de Alzheimer, ocorrido em 10.08.2018, arguindo erro material na sentença, que teria registrado equivocadamente o ano do diagnóstico como 2019. Invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 retroage à data da comprovação da moléstia grave, independentemente do momento da aposentadoria. Sustentam, ainda, que a limitação do benefício à data da reserva configura enriquecimento sem causa do Estado e viola a finalidade humanitária da norma isentiva. Requerem o provimento do recurso para que a restituição abranja o período de 10.08.2018 até a data do óbito. Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco pugna pelo improvimento do recurso, reiterando que o benefício fiscal está adstrito aos proventos de aposentadoria ou reforma, conforme previsão taxativa do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e que o de cujus permaneceu na atividade até 30.07.2020, período em que percebia vencimentos de militar ativo, e não proventos de inatividade. Aduz que os precedentes invocados pelas apelantes referem-se a contribuintes já inativos ao tempo do diagnóstico, sem pertinência temática ao caso. Alega, ainda, a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. É o que importa relatar. Da admissibilidade do recurso O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade recursal. As apelantes são beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual estão isentas do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil. Do mérito do recurso O cerne do recurso consiste em definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de moléstia grave, deve retroagir à data do diagnóstico da enfermidade — 10.08.2018 —, período em que o de cujus ainda se encontrava no exercício de atividade militar, ou se o marco inicial correto é a data da passagem para a reserva remunerada — 30.07.2020 —, conforme fixado na sentença recorrida. A magistrada singular compreendeu que a isenção somente poderia ser concedida a partir de 30.07.2020, data em que o de cujus passou à condição de militar da reserva remunerada, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.037 do STJ. Dessa conclusão não me afasto, pelos fundamentos que seguem. Do marco…

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