Processo 0000583-25.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000583-25.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: MATHEUS LADISLAU DOS SANTOS RECLAMADO: C F X EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 648e938 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Por meio da petição de #id:c89ff64, vem o exequente, em síntese, requerer a expedição de alvará para levantamento do FGTS, a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e a intimação da reclamada para efetuar o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Pois bem. Em relação ao 1º pedido, já foi cumprido pela Secretaria no #id:5838daf. Quanto aos demais, tem o Juízo a esclarecer que o exequente não faz jus a multa de 10%, eis que na fundamentação da sentença consta: "com base no que dispõem os artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 832, § 1º, e 652, “D”, ambos da CLT, estabeleço que, não havendo interposição de qualquer recurso, a obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, após intimação ou citação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.". Desta feita, resta claro que a multa só é devida após a citação, que nem sequer foi expedida, visto que empresa se prontificou a pagar antes do expediente (#id:2996ca3). Por derradeiro, embora a sentença tenha deferido a entrega das Guias, o fato é que o obreiro não fazia jus ao Seguro-Desemprego, pois não detém o principal requisito para tanto (12 meses de trabalho), conforme Art. 3º I 'a' da LEI Nº 7.998/1990, consoante documento de # 954af8b. Embora a sentença tenha revertido a justa causa para dispensa imotivada, há um fato impeditivo para receber o seguro, qual seja o requisito: tempo de trabalho. Partes automaticamente intimadas via DJEN. MACAPA/AP, 16 de junho de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C F X EMPREENDIMENTOS LTDA
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