Processo 0000583-30.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000583-30.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000583-30.2025.5.06.0191 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ZCOSTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cdfb6 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000583-30.2025.5.06.0191 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS DA SILVA SANTOS HARMETH ABDON RALIME BARBOSA (PE37200) Recorrido:   Advogado(s):   BUNGE ALIMENTOS S/A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   COESAO SERVICOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS - EIRELI - ME VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS (PE32568) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE COSTA VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS (PE32568) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE COSTA ENGENHARIA LTDA VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS (PE32568) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA MARIA COSTA LINS VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS (PE32568) Recorrido:   TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   ZCOSTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS (PE32568)   RECURSO DE: LUCAS DA SILVA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id f0786d9; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 919ccac). Representação processual regular (Id abd6c9f ). Preparo inexigível (id 56a367a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): DA AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL DISTINÇÃO ENTRE INOVAÇÃO FÁTICA E INOVAÇÃO JURÍDICA - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA BUNGE NO CASO CONCRETO   - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entretanto, o MM. Juízo de primeira instância, fundamentando-se na OJ 191 da SBDI-1 do TST, entendeu que, por não ser a tomadora empresa construtora ou incorporadora, não haveria falar em responsabilidade enquanto dona da obra. Em seu recurso ordinário, a parte autora afirma ser inaplicável a OJ 191 da SDI-1 do TST em virtude da inidoneidade da contratada e afirma que houve culpa in eligendo da BUNGE, que "não comprovou ter realizado qualquer diligência prévia para verificar a idoneidade econômico-financeira da ZCOSTA". Acrescenta que "a obra não se tratava de um empreendimento alheio à atividade econômica da BUNGE, mas de atividade necessária à manutenção e continuidade de sua produção alimentar, o que afasta a incidência da OJ 191 e atrai a aplicação da Súmula 331, IV, do TST". Aponta à tese vinculante nº 4 do Tema 6 da tabela de IRR do TST, ao julgar o IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090. Todavia, embora numa passagem tenha mencionado uma culpa in eligendo de maneira genérica, apenas lhe fazendo alusão sem qualquer correspondência fática, verifico que a petição inicial foi construída sob os argumentos da…

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