Processo 0000583-31.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000583-31.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000583-31.2026.5.22.0003 AUTOR: TALYSON JOSE MOURA DO VALE RÉU: PIAUI ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00a5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: a) CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TALYSON JOSE MOURA DO VALE em face de PIAUI ESPORTE CLUBE, para condenar o reclamado a cumprir as seguintes obrigações: b.1) Obrigação de fazer: proceder à retificação da CTPS Digital do autor para constar a admissão em 21/02/2025 e a saída em 30/01/2026, no cargo de Atleta Profissional de Futebol e salário de R$ 1.518,00, no prazo de oito dias após intimação específica, sob pena de anotação subsidiária pela Secretaria desta Vara do Trabalho; b.2) Obrigação de pagar as seguintes parcelas: Salários atrasados de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, 10/12 de 13º salário integral de 2025, 1/12 de 13º salário proporcional de 2026, 11/12 de Férias proporcionais + 1/3 referentes ao período contratual, com o terço constitucional, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre o montante dos salários em atraso e verbas rescisórias, indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) sobre toda a remuneração do período contratual na conta vinculada do empregado. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Sentença líquida conforme cálculo em anexo, cuja base de cálculo fixo como sendo o salário percebido pelo autor ao longo da relação contratual, qual seja, R$ 1.518,00. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TALYSON JOSE MOURA DO VALE

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