Processo 0000583-33.2026.5.09.0863

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000583-33.2026.5.09.0863
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000583-33.2026.5.09.0863 AUTOR: VICTORIA CAROLINA FAVIL OLIVEIRA RÉU: ECOPAR CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f420a00 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  Em 05/05/2026.  CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria         DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Pleiteia a autora a concessão de tutela de urgência visando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador e o pagamento das verbas rescisórias, com a baixa do contrato na CTPS e o fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação para o seguro desemprego. Nos termos do art. 300, caput, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A questão posta em debate demanda regular dilação probatória e cognição judicial exauriente, porquanto dependem da robusta comprovação das supostas faltas cometidas pelo empregador. O pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o fornecimento das guias de FGTS e a habilitação ao benefício do seguro desemprego, pondere-se, dependem de reconhecimento judicial dos fatos, o que somente se viabiliza diante de provas irrefutáveis da falta grave alegadamente praticada pelo empregador. Não é possível formar convencimento com base em juízo de verossimilhança, com o risco de irreversibilidade de eventual deferimento da liminar, em prejuízo da ré, conferindo à autora direito de que não é titular (exame em abstrato, esclareça-se). Logo, nesta oportunidade, não há elementos nos autos capazes de demonstrar inequivocamente as alegações da inicial, não estando presentes, portanto, os elementos contidos no art. 300 do CPC, não sendo possível nem mesmo avaliar o pedido sob a perspectiva da verossimilhança das alegações autorais, repise-se. Portanto, nesta oportunidade, rejeita-se o pedido de tutela de urgência. Diante do desatendimento dos requisitos impostos no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução 345 do CNJ para o trâmite do processo no Juízo 100% Digital, exclua-se do sistema o registro de tal condição, de modo que a tramitação será pelas vias ordinárias. Fica determinada a realização da AUDIÊNCIA inicial telepresencial para o dia 11/06/2026 10:15 para tentativa de conciliação e apresentação de defesa por intermédio da Plataforma ZOOM cujos dados de acesso são automaticamente informados. Esclarece-se que é necessário computador desktop ou notebook com acesso à internet banda larga, webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, Navegador Chrome versão 3.1 ou superior, Firefox versão 3.8 ou superior.  Intime-se o autor, por seu procurador e notifique(m)-se ao(s) réu(s) da propositura desta ação trabalhista e de que deverá(ão) comparecer na audiência acima designada, pessoalmente ou por meio de um preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843).  O não comparecimento injustificado do autor acarretará no recolhimento das custas para ajuizamento de nova demanda, ainda que beneficiário da gratuidade judiciária (art. 844, § 2º, da CLT). O não comparecimento do Réu na audiência…

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