Processo 0000583-37.2026.5.11.0003

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000583-37.2026.5.11.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000583-37.2026.5.11.0003 EMBARGANTE: FERNANDA GOMES ALMEIDA MATOS EMBARGADO: LUCIAN TAVARES FEIJAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b84de4 proferida nos autos. DECISÃO FERNANDA GOMES ALMEIDA MATOS opõe Embargos de Terceiro contra LUCIAN TAVARES FEIJÃO, buscando a baixa da restrição de circulação (RENAJUD) sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa OLM5090. Alega ter adquirido o bem da executada MINETO ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/03/2019, antes da constrição lançada em 12/12/2025. Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja suspensa imediatamente a restrição de circulação feita por meio do RENAJUD(Id 2849556). Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a embargante demonstre a qualidade de terceira e apresente contrato de compra e venda com assinaturas reconhecidas em Cartório, datada de 2020 (Id 9c47a97), a reclamação trabalhista da qual decorre o débito (Proc. n. 0001421-58.2018.5.11.0003) foi autuada em 26/11/2018, data anterior à venda do automóvel. Referido cenário caracterizaria, em tese, fraude à execução (art. 792, IV, CPC), o que afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), mormente considerando que a titularidade do bem não foi devidamente transferida perante o órgão competente. Registre-se que a transferência é obrigatória quando há mudança de proprietário e causa espécie que um veículo comprado em 2020 não tenha sido transferido para o nome do comprador após 6 anos de uso.  Desta forma, por cautela, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida,por não vislumbrar, por ora, a situação de probabilidade do direito invocada pela autora (art. 300, CPC), mantendo-se a restrição de circulação via RENAJUD incidente sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa OLM5090, chassi nº 9BFZK53A2DB488113, até o julgamento definitivo destes embargos. Por fim, determino: I- a citação dos embargados, nos termos da lei, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa, nos moldes do art. 679 do CPC c/c art.769 da CLT, via oficial de justiça com urgência nos endereços indicados na inicial. III- Frustradas as tentativas de citação pessoal, providencie-se a citação por edital, na forma do art. 257 do CPC. Por fim, somente após a regularização da citação dos embargados, com decurso do prazo legal ou apresentação de defesa, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se a embargante. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GOMES ALMEIDA MATOS

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