Processo 0000583-39.2020.8.17.2910
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000583-39.2020.8.17.2910 HERDEIRO(A): ZULEIDE VANGELINA DE JESUS, PAULA FRASSINETTE TEIXEIRA PONTES RAMOS, AGNES KARINE PEDROSA RAMOS INVENTARIANTE: JOSE ALBERACI RAMOS HERDEIRO(A): CINTHIA PATRICIA CAETANO RIBEIRO, MARIA EUNICE DE SOUZA ANDRADE, JOSE AILTON RAMOS, JOSE ADILSON RAMOS, CAIO RENATO DA SILVA COUTO CADETE, MAXUELE ANTONIA CADETE DA SILVA, KAREM MIRELLA SILVA CADETE, MATHEUS HENRIQUE DE AMORIM CADETE INVENTARIADO: JOSÉ ADEMILSON RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica o inventariante intimado do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243839978 , conforme segue transcrito abaixo, para cumprir as determinações do item 3 (comprovação das dívidas e anuências) em 15 dias, e do item 4 (balancete) em 30 dias;: "Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Caetano Sobrinho. O feito vem a este juízo para saneamento e deliberação acerca das manifestações supervenientes à Decisão de ID 199638491, notadamente o pedido de habilitação e cumulação de inventários, o requerimento de suspensão do feito e a grave denúncia formulada por uma das herdeiras, pugnando pela destituição do inventariante. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que as respostas dos ofícios direcionados ao Cartório de Imóveis e aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram devidamente encartadas. Contudo, o atual cenário fático-processual revela uma ruptura na pretensa harmonia entre os sucessores, exigindo a intervenção enérgica deste Juízo para garantir o contraditório efetivo, a ampla defesa e a preservação do acervo hereditário. Passo a decidir os pontos pendentes: 1. Da Habilitação de Herdeiros e Cumulação de Inventários A Sra. Paula Frassinette Teixeira Pontes Ramos e a Sra. Agnes Karine Pedrosa Ramos noticiaram o falecimento do herdeiro-filho, José Ademilson Ramos, ocorrido em 03/02/2025 (Certidão de Óbito de ID 198296194), requerendo suas habilitações (na qualidade de viúva e filha, respectivamente) e a cumulação dos inventários. O atual inventariante manifestou expressa concordância (ID 222745782). Considerando a dependência entre as partilhas e a identidade parcial de herdeiros, a cumulação atende aos princípios da economia e celeridade processuais, preenchendo os requisitos do art. 672, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação de Paula Frassinette Teixeira Pontes Ramos e Agnes Karine Pedrosa Ramos, bem como DEFIRO a cumulação do inventário de José Ademilson Ramos ao presente feito. Proceda a Secretaria com as devidas anotações e retificações no polo ativo/passivo do sistema PJe. 2. Do Incidente de Remoção de Inventariante e Garantia do Contraditório A herdeira Agnes Karine Pedrosa Ramos atravessou petição (ID 239166473) denunciando a suposta má gestão do espólio, a ausência de transparência e a apropriação indevida de valores oriundos de arrendamento rural, pugnando, ao fim, pela remoção do inventariante José Alberaci Ramos. O pleito de destituição consubstancia medida extrema. Em estrita observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LV da Constituição Federal e regrados no art. 623 do CPC, o inventariante não pode ser destituído inaudita altera parte. Desta feita,…
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