Processo 0000583-40.2015.8.05.0035
TJBA • Usucapião
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (6)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000583-40.2015.8.05.0035. 1. RELATÓRIO MÉRCIA MARIA NERI SANTANA RODRIGUES e JOÃO CARLOS DE CARVALHO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária com o objetivo de obter o reconhecimento judicial do domínio sobre um imóvel urbano localizado na Praça Antônio Froes, nº 456, Bairro Caculezinho, no município de Caculé/BA. Relatam os requerentes que o imóvel possui uma área total de 87,89 m², com limites e confrontações descritos em planta baixa e memorial descritivo, confrontando-se pela frente com a referida praça, aos fundos e pelo lado direito com o imóvel de Agostinho Bahiano Nery e, pelo lado esquerdo, com a propriedade de Maria Aparecida de Souza. Para fundamentar a pretensão de prescrição aquisitiva, a parte autora apresentou um detalhado histórico da cadeia possessória do bem, amparada no instituto da accessio possessionis. Alegam que a posse sobre o terreno teve início no final da década de 1990 com o Sr. Moacy José da Costa, que posteriormente transferiu seus direitos possessórios para o Sr. Edson Guimarães Pereira em 21 de outubro de 2006, conforme contrato particular acostado aos autos. Em continuidade, em 11 de fevereiro de 2010, a posse foi cedida ao Sr. Antônio de Pádua Alves Machado, o qual, em meados de 2011, transferiu o imóvel para o Sr. Paulo José Baiana Neri, culminando na transmissão final aos autores em meados do ano de 2012. Sustentam os requerentes que, somadas as posses de seus antecessores à posse própria, exercem o poder de fato sobre o imóvel de maneira mansa, pacífica, contínua e com nítido animus domini há mais de 15 anos, sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros. Ressaltam que agem como se proprietários fossem, realizando obras de conservação e proteção da área, além de arcarem com os tributos municipais incidentes sobre o bem, conforme comprovam os documentos de arrecadação de IPTU e o boletim de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Caculé. O processo, inicialmente físico, foi digitalizado e migrado para o sistema PJe. No curso da instrução, foram determinadas as diligências citatórias necessárias. Os confinantes indicados na inicial, Srs. Agostinho Bahiano Nery e Maria Aparecida de Souza, foram devidamente citados pessoalmente por oficial de justiça em 15 de junho de 2015, conforme certidões e notas de cientes exaradas no mandado. O cartório certificou que, apesar de regularmente intimados, os confrontantes deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de contestação ou resistência ao pedido autoral. Foram também expedidos editais para a citação de eventuais terceiros interessados e réus em local incerto e não sabido. Regularmente intimadas para manifestar eventual interesse jurídico na causa, as Fazendas Públicas apresentaram seus respectivos pronunciamentos. O Município de Caculé declarou expressamente não possuir interesse no feito, justificando que o imóvel usucapiendo não integra os registros patrimoniais da edilidade. De igual modo, a União manifestou-se pela ausência de interesse em integrar a lide, fundamentada em informações técnicas da Superintendência de Patrimônio da União (SPU) que indicam que o bem não pertence ao domínio federal. O Estado da Bahia, por sua vez, solicitou a…
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