Processo 0000583-43.2025.5.05.0131
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumSen 0000583-43.2025.5.05.0131 EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091e3d1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos manejada pela segunda reclamada por meio de petição adunada aos autos eletrônicos, devidamente identificada pelo código id: 94d9a90. O impugnado/reclamante, por seu turno, pugna pela manutenção incólume da conta vergastada, requerendo o prosseguimento regular do feito. Presentes os requisitos de procedibilidade. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Sem razão. Como bem esclarecido pelo reclamante, não procede a afirmação da reclamada de que o autor, além de diversos outros trabalhadores, não teria lhe prestado serviço. Ora, compulsando os autos verifica-se que o Alvará Judicial Nº 206/2011 foi emitido nos autos do processo principal (0000057-67.2011.5.05.0131) em favor de todos os substituídos contemplados naquela ação, inclusive o Exequente. E se faz evidente que se constaram neste alvará é porque foram contemplados pelo título executivo, porquanto laboraram em favor da ora impugnante ao longo do vínculo. Ainda que assim não fosse, chama a atenção, ainda, o fato de a impugnante não ter se desincumbido da prova que lhe cabia, pois se imputa fato negativo ou obstativo acerca do direito do reclamante, atrai para si o ônus da prova, ônus do qual não se desvencilhou, pois não apresentou qualquer prova do quanto alega nos presentes Embargos (art.373, CPC). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 19 (IRDR) TRT5 Em relação a esta matéria é preciso esclarecer que, diante da edição do Tema 19 (IRDR) por parte desta Corte Regional, o qual possui força vinculante e deve ser obrigatoriamente observado por este juízo, não são cabíveis honorários advocatícios na ação de execução ou na fase de execução ou cumprimento da sentença. Eis o texto da tese fixada: "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença." Dessa forma, não são devidos os honorários profissionais pleiteados pelo reclamante. 3. DA MULTA CONVENCIONAL E DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 15ª DA CCT. APURAÇÃO EM DUPLICIDADE Sem razão. A coisa julgada expressamente deferiu duas rubricas distintas relativas à multa normativa, não havendo que se falar em apuração em duplicidade. Sendo assim, os valores lançados sob as rubricas de “multa convencional” e de “multa prevista na cláusula 15ª da CCT” decorrem de comandos condenatórios autônomos e expressamente previstos no título executivo. 4. FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO Sem razão, pois a coisa julgada deferiu FGTS e multa de 40% incidentes sobre as parcelas apuradas em liquidação, inclusive sobre diferenças salariais reconhecidas judicialmente e competências sem o prévio e necessário recolhimento fundiário. 5. ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com parcial razão, tendo sido necessária a retificação dos cálculos para aplicação do IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD na fase pré-judicial; da SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, da correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, conforme a Lei nº 14.905/2024. III – CONCLUSÃO ISTO…
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