Processo 0000583-43.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000583-43.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
29/04/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000583-43.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: ANTONIEL DO CARMO REIS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184df60 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por meio do despacho anterior, foi oportunizado à parte autora o direito de manifestar-se previamente acerca da regularidade da fixação da competência territorial deste Juízo, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV). Decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu silente, conforme certificado nos autos. Passa-se, pois, ao exame da matéria. I – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOS EFEITOS PROCESSUAIS DA INÉRCIA A abertura de prazo para manifestação específica acerca da competência territorial não constituiu mera formalidade processual. Ao contrário, representou providência concretamente orientada pelos princípios da cooperação processual, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito, permitindo à parte autora demonstrar eventual existência de elemento jurídico ou fático apto a justificar a fixação excepcional da competência territorial desta Vara do Trabalho. Não obstante a oportunidade expressamente concedida, a parte reclamante optou por não se manifestar. Tal circunstância assume especial relevância processual, na medida em que impede a demonstração de qualquer elemento concreto capaz de afastar a incidência da regra geral prevista no art. 651 da CLT, segundo a qual a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da efetiva prestação dos serviços. A ausência de insurgência ou esclarecimento por parte do reclamante, portanto, faz prevalecer os elementos objetivos constantes dos autos, os quais apontam de forma segura para a incompetência territorial desta unidade judiciária. II – DA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 63 DO CPC E DO ART. 651 DA CLT — PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Da análise da petição inicial, verifica-se que o próprio reclamante afirma ter laborado na reclamada em fazenda do polo de Tomé-Açú/PA. Consta, ainda, da exordial, que a reclamante é residente e domiciliado no município de Tomé-Açú/PA. Assim, inexiste qualquer alegação de contratação, execução contratual ou prestação de serviços vinculada à circunscrição territorial desta Vara do Trabalho e, uma vez especificadas as circunstâncias do contrato de trabalho do reclamante, impõe-se o exame da matéria à luz do regime normativo aplicável. O art. 651 da CLT estabelece, como critério primário de fixação da competência territorial, a localidade da efetiva prestação dos serviços, admitindo, em caráter subsidiário, hipóteses específicas (agente ou viajante comercial, atividades fora do lugar de contratação etc.). Nenhuma dessas hipóteses subsidiárias se faz presente no caso dos autos, e o critério primário aponta, conforme acima demonstrado e expressamente confessado pela parte autora, para localidades jurisdicionadas à Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, devido ao labor em Tomé-Açú/PA. A esse comando soma-se o § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 14.879/2024, em vigor desde 4 de junho de 2024, que tipificou expressamente como prática…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados