Processo 0000583-49.2024.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000583-49.2024.5.09.0654 AUTOR: JESSICA OLIVEIRA CARELLI RÉU: RESTAURANTE E CHURRASCARIA PANSOLIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8bcba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto Posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, RECONHECER o vínculo entre as partes, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar RESTAURANTE E CHURRASCARIA PANSOLIM LTDA na obrigação de fazer, devendo proceder ao registro na CTPS, conforme fundamentado e comprovar os depósitos fundiários, inclusive a multa de 40% sobre a totalidade do contrato, incluindo os decorrentes desta decisão, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgados, a partir da intimação pela Secretaria, sob pena de a obrigação de fazer se transmudar na de pagar o valor correspondente e, no mesmo prazo, entregar as guias TRCT código 01 e CD-SD para que o(a) autor(a) possa receber as diferenças do FGTS e caso tenha direito, receber o benefício do seguro-desemprego, cujos valores deverão ser apurados em conformidade com as regras estabelecidas nas Leis 7.998/90 e 8.900/94, bem como Resoluções do CODEFAT, respeitando-se o teto do benefício e a pagar a JESSICA OLIVEIRA CARELLI horas extras e reflexos, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, indenização decorrente da estabilidade provisória, honorários, tudo na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requisite-se o valor do honorário pericial, conforme fundamentado. Expeça-se ofício ao MPT para que sejam tomadas as medidas cabíveis, em razão do reconhecimento do vínculo. Ainda, ante a informação de que a trabalhadora estava auferindo seguro desemprego e que prestou serviços para a empresa MLR STAZIAK & CIA LTDA de 17/08/2022 a 28/08/2023 (fl.51, ID 290f2f6), expeça-se ofício também ao MTE para medidas cabíveis. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Observe-se o constante da fundamentação quanto à contribuição previdenciária e imposto de renda. Com base na decisão proferida pelo E. STF, em data de 18.12.2020, nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, bem como respectiva decisão de Embargos de Declaração de 25.10.2021, assim como do contido na Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 30.08.2024, apresentou nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), para fins de atualização monetária e juros, atentando-se à exigibilidade das obrigações, observe-se: a) até o ajuizamento da presente ação, exclusive (fase pré-judicial), o IPCA-E acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e b) a partir da data do ajuizamento da presente ação, inclusive (fase judicial), até 29.08.2024, a SELIC (que já engloba juros e correção), enquanto que para o período posterior, ou seja, a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora serão à taxa legal, que, por sua vez, corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com possibilidade de não incidência (taxa 0), consoante § 3º, do artigo 406, do Código Civil. No tocante ao artigo 523 do CPC (antigo 475-J), este será apreciado na fase de…
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