Processo 0000583-55.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000583-55.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000583-55.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: STYLO EXPRESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0b206c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o rito sumaríssimo, nos termos da norma contida no artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO INCIDENTAL: NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. PRELIMINARES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA(S) LITISCONSORTE(S) Argui a segunda reclamada, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. Destaca ser ilegítima a sua inclusão na lide, eis que o(a) reclamante era, única e exclusivamente, empregado(a) da primeira reclamada. Requer, por conseguinte, a sua exclusão da lide por carência de ação. Ao exame. O direito de ação é de natureza autônoma, pelo que suas condições devem ser verificadas em abstrato, de modo a não se confundir com a procedência ou a improcedência do pedido, nos termos da Teoria da Asserção. Destarte, as arguições inerentes à inclusão e à consequente responsabilidade ou não da ré dizem respeito ao mérito propriamente dito, situação que não se analisa em sede de preliminar. A legitimidade passiva se faz presente com a mera indicação da parte como devedora. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar em tela. 2.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores atribuídos pelo(a) reclamante na liquidação do feito. Pois bem. No Processo do Trabalho prevalecem os Princípios da Simplicidade e da Informalidade, sendo que, embora a CLT preveja a necessidade de quantificação dos pedidos na exordial, a base para custas e depósitos recursais será o valor arbitrado à causa pelo juízo, em caso de procedência, e não sobre o valor lançado pela parte quando do ajuizamento da ação. Ademais, nos termos da Lei nº 5.584/70, o procedimento é fixado pelo valor de alçada, que tem efeito meramente indicativo, e no recente julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o eg.TRT6 firmou a seguinte tese: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Destarte, rejeita-se a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. EFEITOS DA REVELIA DA(S) PARTE RECLAMADA(S) Não obstante ter sido regularmente notificada, a primeira ré não apresentou(aram) defesa. O quadro, portanto, é de revelia, nascendo, em benefício do(a) reclamante, a presunção de veracidade das alegações contidas em sua inicial, de acordo com as disposições do artigo 344 do CPC. Ressalta-se, contudo, que a revelia não induz à procedência de todos os pedidos formulados. …

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