Processo 0000583-55.2025.5.07.0012
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000583-55.2025.5.07.0012 RECORRENTE: HERMOGENES CICERO DE MESQUITA PAIVA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000583-55.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAI POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PCCS/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de progressões horizontais por antiguidade e mérito dos anos de 2022, 2023 e 2024, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o empregado preencheu os requisitos objetivos do PCCS/2008 para a concessão das progressões horizontais por antiguidade; e (ii) saber se a progressão por merecimento possui natureza automática ante a omissão do empregador na realização de avaliações. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O direito à progressão horizontal por antiguidade consolida-se com o decurso do interstício de 24 meses de efetivo exercício, conforme critérios objetivos estabelecidos no regulamento empresarial. 4 . A apuração administrativa em agosto serve como marco para a implementação financeira em outubro, devendo-se observar a periodicidade bienal regular, sob pena de transformar a progressão prevista em 2 anos em um intervalo arbitrário de 3 anos. 5 . A omissão do empregador em conceder a progressão por antiguidade quando preenchidos os requisitos temporais configura descumprimento de norma interna e violação ao princípio da proteção ao trabalhador. 6 . A progressão horizontal por merecimento não é automática, pois depende de critérios subjetivos de avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária, elementos que configuram condição meramente potestativa válida, conforme jurisprudência superior. 7 . A ausência de demonstração de perigo de dano imediato impede o deferimento de tutela de urgência para implantação de parcelas remuneratórias ainda não incorporadas ao patrimônio jurídico do obreiro. 8 . A reforma da sentença impõe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da liquidação, observando-se o grau de zelo profissional e a complexidade da causa. IV . DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A progressão horizontal por antiguidade prevista em plano de cargos e salários deve observar o interstício bienal de efetivo exercício, sendo ilícita a interpretação administrativa que posterga a concessão para além de 24 meses. 2 . A progressão por merecimento depende de avaliações de desempenho previstas em regulamento, não possuindo caráter automático. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, § 3, e 791-A; Lei n 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ Transitória n . 71 da SBDI-I; TST,…
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