Processo 0000583-61.2024.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0000583-61.2024.5.05.0201 RECORRENTE: MARINO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARINO DA SILVA SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3348ec proferida nos autos. RORSum 0000583-61.2024.5.05.0201 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIAN ENGENHARIA LTDA PEDRO BURGOS SOARES NETO (BA29903) RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (BA10298) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER PEDRO CORREA OLIVEIRA (BA3999) Recorrido: ESTADO DA BAHIA Recorrido: Advogado(s): JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. LEANDRO COELHO DINIZ (BA19802) VANESSA SOUSA FREIRE (BA53788) Recorrido: Advogado(s): MARINO DA SILVA SOUZA THAYSA MACEDO ANTUNES (BA62292) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SIAN ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: O comprovante de transferência bancária de Id. 2ef551c revela o pagamento diretamente realizado pela recorrente ao demandante, corroborando o teor da defesa da empregadora do autor no sentido, inclusive, de que, a partir de um momento contratual a tomadora parou de repassar os valores à empresa prestadora de serviços, pagando diretamente os empregados. Assim, entendo que restou comprovada a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada. Mantenho. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à…
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