Processo 0000583-63.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000583-63.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: JAILSON PAULO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SAM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709b39c proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO Vistos etc. CONSTRUTORA SAM LTDA, qualificada nos autos, opôs exceção de incompetência em razão do lugar (ID 0822dcd) em face de JAILSON PAULO DA SILVA, igualmente qualificado, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. A excipiente sustenta, em síntese, que o reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente no município de Bonito/PE. Argumenta que, nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência para processar e julgar a presente demanda seria de uma das varas do trabalho de Caruaru/PE, que detém jurisdição sobre o município de Bonito/PE, e não desta vara única de Vitória de Santo Antão/PE. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção, com a remessa dos autos ao foro competente. O excepto, devidamente intimado para se manifestar no prazo legal, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 0dbc357). Após, vieram-me os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o julgamento da presente lide. A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é ditada pelo local da prestação dos serviços, conforme dispõe o caput do art. 651 da CLT. Tal norma visa a facilitar a produção probatória e a aproximar o juízo da realidade fática do contrato de trabalho. No caso em apreço, a empresa excipiente afirma que a prestação de serviços se deu no município de Bonito/PE, colacionando, para tanto, o contrato de trabalho a título de experiência (ID db6fa57) e a ficha de registro de empregados (ID 7512034), documentos que indicam expressamente a Rodovia PE-109, trecho Bonito-Agrestina, como local da prestação laboral. Oportunizado o contraditório, o reclamante-excepto não apresentou impugnação, deixando de contestar o fato alegado pela ré ou de apresentar qualquer elemento que pudesse infirmar a prova documental produzida. A inércia da parte excepta atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça de exceção, notadamente quanto ao local da prestação de serviços, nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, a prova documental apresentada pela excipiente é robusta e coerente com o alegado, não havendo nos autos qualquer outro elemento que aponte em sentido diverso, evidenciando que a relação de trabalho se desenvolveu integralmente fora da jurisdição deste juízo. O município de Bonito/PE, local da efetiva prestação de serviços, encontra-se sob a jurisdição das varas do trabalho de Caruaru/PE, conforme a organização judiciária deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região. Dessa forma, impõe-se a aplicação da regra geral insculpida no art. 651, caput, da CLT, devendo a demanda ser processada e julgada no foro do local da prestação de serviços. Por tais razões, a competência para apreciar a presente demanda é, efetivamente, de uma das varas do trabalho de Caruaru/PE, motivo pelo qual o acolhimento da presente exceção de incompetência em razão do lugar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido julgar PROCEDENTE a…
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