Processo 0000583-66.2026.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000583-66.2026.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000583-66.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: ALAN FERREIRA PAULO RECLAMADO: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4edccf3 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA     DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado por reclamante para que  a participação  em audiência do autor e de seu patrono, cujo escritório situa-se fora desta comarca, ocorra de forma telepresencial. Considerando que o autor exerce a função de carreteiro, autorizo exclusivamente sua participação remota na audiência designada para o dia (24/06/2026 13:20), bem como das testemunhas que comprovadamente residam fora desta comarca, o que deverá ser demonstrado até a data da audiência. Esclareço que caberão aos advogados o envio do link ao autor e às testemunhas interessadas. Referido link pode ser obtido através do site deste Regional (www.trtes.jus.br), na aba Serviços, Acesso às audiências e Sessões (https://www.trtes.jus.br/audiencias). Inclua-se o alerta "AUDIÊNCIA HÍBRIDA" nos autos. Quanto a participação do patrono do reclamante de forma telepresencial, esclareço que a audiência de instrução dos processos revela-se um dos atos de maior importância no procedimento trabalhista. O contato pessoal da Magistrada com partes, testemunhas e patronos revela-se mais enriquecedor para a instrução do feito. Tal constatação encontra respaldo na Resolução 354/2020 do CNJ, a qual foi recentemente alterada para exigir a presença física da Magistrada no Juízo em todas as audiências realizadas. Por essa razão entendo que a prática de atos de forma remota nesta Especializada deve ser restrita a situações extraordinárias devidamente comprovadas. No caso dos autos, entendo que o motivo apresentado pela parte não se revela suficiente para realização da assentada no formato híbrido.  Optando pela contratação de profissional estabelecido em outra Comarca, compete-lhe assumir o ônus dessa escolha, viabilizando o deslocamento do patrono para participação dos atos presenciais determinados pelo Juízo. Mantenho, pois, a realização da audiência designada no formato presencial em face do patrono do autor. Intimem-se. Por fim, aguarde-se a audiência. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FERREIRA PAULO

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