Processo 0000583-68.2025.5.08.0128
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000583-68.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: SABRINA LARISSA SILVA COSTA RECLAMADO: NILWANDERSON SILVA MAGALHAES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a397a0 proferida nos autos. DECISÃO PJe I - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos sob Id 9439d8b, quais sejam: a) pagamento pela executada REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP de R$ 31.585,75, dividido em 5 (cinco) parcelas mensais conforme planilha-calendário ajustada pelas partes, mediante depósitos judiciais em guias geradas no sítio eletrônico www.trt8.jus.br; b) contribuição previdenciária e custas ao encargo da executada nos valores da planilha de Id e799b03; imposto de renda não incidente; c) multa de 50% sobre os créditos trabalhistas não pagos e antecipação das parcelas vincendas do acordo, para o caso de inadimplemento nas datas aprazadas; d) levantamento imediato das restrições veiculares de circulação, mantendo-se a constrição de transferência até a quitação do acordo. II - Liberação dos valores devidos ao exequente e patrono mediante alvará de transferência para a conta corrente nº 469166599-0 da agência nº 0001 do banco Nubank (260) de titularidade de WALISSON DA SILVA XAVIER SOC. IND. DE ADVOCACIA (CNPJ: 61.948.084/0001-84), chave PIX 61.948.084/0001-84. III - O valor do FGTS deverá ser retido das últimas parcelas do acordo para depósito na conta vinculada do exequente, com posterior liberação mediante alvará de levantamento do saldo fundiário. IV - Fica a exequente com prazo de 10 (cindo) dias dos vencimentos das parcelas para o informar inadimplemento, sob consequência de quitação presumida, sem prejuízo da cobrança no prazo prescricional. V - Face às disposições acima, fica suspensa a execução em curso, devendo-se proceder à alteração dos registros competentes no BNDT (Exigibilidade suspensa), Renajud (modalidade “Transferência”) e Serasajud, se for o caso. VI - Descumprindo-se o acordo, prossiga-se na execução da dívida atualizada conforme determinações executórias pretéritas. VII - Cumprindo-se integralmente o acordo, e não restando pendências, removam-se todas as constrições e venham os autos conclusos para extinção da execução. VIII - Dê-se ciência aos acordantes. MARABA/PA, 14 de julho de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
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