Processo 0000583-70.2025.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000583-70.2025.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000583-70.2025.5.14.0041 RECORRENTE: MOISES DO NASCIMENTO LOPES RECORRIDO: FBG CONSTRUCOES EIRELI Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000583-70.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFLEXOS EM VERBAS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária e deferiu indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, mas indeferiu os reflexos postulados em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. O recorrente pretende a inclusão dos reflexos na indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária abrange reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio; e (ii) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 possui finalidade protetiva, destinada a impedir despedidas arbitrárias e assegurar a manutenção das condições econômicas do empregado após acidente de trabalho. 4. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária possui natureza reparatória e deve recompor integralmente a situação jurídica que existiria caso o contrato de trabalho tivesse permanecido vigente durante o período estabilitário. 5. A interpretação da Súmula 396, I, do TST não restringe a indenização substitutiva apenas aos salários do período estabilitário, abrangendo também as parcelas trabalhistas correlatas normalmente percebidas pelo empregado em atividade. 6. São devidos os reflexos da indenização substitutiva em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização compensatória de 40%, por integrarem a remuneração global correspondente ao período de estabilidade. 7. Não há incidência de reflexos sobre aviso prévio, pois a projeção do aviso já foi considerada para delimitação do período estabilitário indenizável, sendo indevida dupla projeção contratual. 8. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária abrange os reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. 2. A Súmula 396, I, do TST deve ser interpretada de forma ampla para assegurar todos os consectários legais decorrentes do período estabilitário indenizado. 3. Não incidem reflexos da…

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