Processo 0000583-75.2026.5.12.0046

TRT12 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000583-75.2026.5.12.0046
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ETCiv 0000583-75.2026.5.12.0046 EMBARGANTE: ZITO EVERSON ROCHA DA CRUZ E OUTROS (1) EMBARGADO: ANDRE JULIANO ANJOLETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c368b proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos... ZITO EVERSON ROCHA DA CRUZ  e  ROGÉRIO LUIS DE SOUZA, qualificados na petição inicial, ajuizaram Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência em face de ANDRE JULIANO ANJOLETE E OUTROS, incidentes sobre as execuções trabalhistas nº 0010292-23.2015.5.12.0046, 0010022-96.2015.5.12.0046, 0000410-03.2016.5.12.0046, 0000389-90.2017.5.12.0046, 0000385-77.2022.5.12.0046 e 0001667-97.2015.5.12.0046, onde postulam a suspensão imediata da restrição de transferência e circulação incidente sobre o veículo VW/POLO HL AB, placas TAR5J90, mediante retirada da constrição do sistema RENAJUD. Juntaram documentos. É o relatório. Nos termos dos arts. 300 e 678 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo cabível, em embargos de terceiro, a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente comprovados o domínio ou a posse do bem. No caso, em análise sumária, estão presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida. Os documentos juntados evidenciam, em princípio, que o veículo VW/POLO HL AB, placas TAR5J90, foi negociado entre os embargantes em momento anterior à restrição lançada via RENAJUD.  Também indicam que o segundo embargante exerce a posse direta do bem, ao passo que a permanência do primeiro embargante no registro do DETRAN decorre de pendência administrativa, o que, por si só, não afasta a eficácia da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Não há, por ora, elementos concretos que evidenciem má-fé dos embargantes.  Ao contrário, milita em seu favor a presunção de boa-fé, especialmente diante da ausência de demonstração de que, ao tempo da alienação, houvesse restrição registrada capaz de infirmá-la, nos termos da Súmula 375 do STJ. O perigo de dano também está configurado, pois a manutenção da restrição de circulação impõe limitação indevida ao uso do veículo pelo possuidor direto, causando prejuízo imediato.  A medida antes mencionada mostra-se reversível, e seu deferimento parcial preserva a utilidade da execução, na medida em que permanece hígida a restrição de transferência do bem. Assim, neste momento processual, reputo presentes os requisitos para deferir a tutela apenas para suspensão da restrição de circulação.   Diante do exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela de urgência formulado por ZITO EVERSON ROCHA DA CRUZ e ROGÉRIO LUIS DE SOUZA, para determinar: a) a retirada imediata da restrição de circulação incidente sobre o veículo VW/POLO HL AB, placas TAR5J90, lançada via RENAJUD nos processos nº 0010292-23.2015.5.12.0046, 0010022-96.2015.5.12.0046, 0000410-03.2016.5.12.0046, 0000389-90.2017.5.12.0046, 0000385-77.2022.5.12.0046 e 0001667-97.2015.5.12.0046; b) a manutenção da restrição de transferência do veículo, por ora, como garantia da execução;  Certifique-se esta decisão nos autos principais.  Ficam os embargados citados, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos principais, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias.  Em 22-04-2026, às 18h20min   CARLOS APARECIDO ZARDO          Juiz do Trabalho           lb  JARAGUA DO…

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