Processo 0000583-80.2024.5.10.0861
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000583-80.2024.5.10.0861 RECORRENTE: SENA E PELOI SERVICOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: VILTAMAR MIRANDA DA COSTA RECURSO ORDINÁRIO 0000583-80.2024.5.10.0861 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: SENA E PELOI SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. RECORRIDO: VILTAMAR MIRANDA DA COSTA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ/TO EMENTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEIO DE PROVA: CONFISSÃO INEQUÍVOCO DO PREPOSTO DA RECLAMADA EM DISSONÂNCIA COM A NEGATIVA DA DEFESA: DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL PELA PRÓPRIA RECLAMADA E DESNECESSIDADE DE INTERROGATÓRIO DA PARTE AUTORA: EFEITOS DA SÚMULA 74/TST: REJEIÇÃO. - VÍNCULO DE EMPREGO: NEGATIVA GERAL PELA RECLAMADA CONTRASTADA PELA CONFISSÃO DO PREPOSTO AO ASSUMIR EXISTIR CONTRATAÇÃO PARA LABOR EM FAZENDA DA EMPRESA: RECONHECIMENTO MANTIDO. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO ANTE ÓBICE DA RECLAMADA PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL: EFEITOS DA TESE FIXADA PARA O TEMA 231/TST (IRR): CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso da Reclamada conhecido, preliminar rejeitada e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da Vara do Trabalho de Guaraí/TO, que rejeitou preliminar e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, interpôs recurso ordinário a Reclamada, recolhendo preparo. Contrarrazões apresentadas, tendo requerido a aplicação de pena por litigância de má-fé. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA: A Reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por antecedente cerceio de prova quando da instrução, ocasião em que indeferida a oitiva da parte Reclamante e de testemunhas. Inicialmente, observo que consta da ata da audiência de instrução, expressamente, que "A reclamada não têm prova testemunhal a produzir" (sic), pelo que não cabe posteriormente invocar cerceio de prova por falta de oitiva de testemunhas que sequer colacionou e expressamente indicou não ter como prova. Com relação ao depoimento da parte Reclamante, o indeferimento resultou do contido no depoimento do preposto da Reclamada, quando a magistrada instrutora considerou haver confissão para assim dispensar o interrogatório da parte obreira, sob protestos da Reclamada. A discussão envolve negativa de vínculo de emprego pela defesa. E, sem sequer propriamente discutir a inexistência de confissão para afastar o depoimento pretendido, emerge nítido que o preposto da Reclamada, em dissonância com a contestação apresentada, onde alegado que "A sócia proprietária desconhece o reclamante, nunca viu, nunca contratou...", confessou o vínculo ao indicar, ao contrário, que o Reclamante trabalhou na Fazenda Morro Perdido de propriedade da empresa Reclamada, onde prestou serviços no curral, inclusive assim residindo com sua família na referida fazenda, confessando, ainda, que as contratações eram feitas pelo filho da representante legal da Reclamada, o senhor Vinícius Peloi. O depoimento do Reclamante, nesse efeito, a partir da confissão do preposto da Reclamada, não havia mais como afastar os efeitos referidos em razão do contraste veemente com a defesa, sendo…
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