Processo 0000583-80.2025.5.06.0142

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000583-80.2025.5.06.0142
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000583-80.2025.5.06.0142 RECORRENTE: SANDRO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE FORMAL DOS CARTÕES DE PONTO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. REUNIÃO VESPERTINA NÃO COMPUTADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PRÊMIOS POR METAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, POR ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Reclamação trabalhista ajuizada em face de ex-empregadora do ramo de bebidas. O Recorrente pleiteia o pagamento de horas extras, diferenças de prêmios por metas, diferenças salariais por alegado exercício de atribuições de cargo superior, indenização por lanche em sobrejornada, afastamento da Súmula 340 do TST, multa do art. 477, § 8º, da CLT e revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados pela empregadora são formal e materialmente válidos; (ii) estabelecer se o empregado faz jus a diferenças salariais por alegado enquadramento como consultor de vendas II; (iii) determinar se são devidas diferenças de prêmios em razão de cancelamentos de vendas, devoluções de produtos e alegada alteração de metas; (iv) verificar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (v) os efeitos da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os acordos coletivos exigem a confirmação mensal dos espelhos de ponto pelo empregado mediante senha pessoal e intransferível, mas os registros foram ratificados apenas em poucos momentos e de forma acumulada, em desacordo com a disciplina coletiva, o que compromete sua validade formal. 4. A prova testemunhal converge quanto à existência de reunião vespertina diária após o encerramento das atividades externas, circunstância não refletida nos registros de jornada, que consignavam saída por volta das 17h10/17h20, antes da comprovada reunião. 5. Os elementos probatórios não demonstram invalidade material dos registros quanto aos dias efetivamente trabalhados, ao horário de início da jornada e ao intervalo intrajornada, razão pela qual os controles permanecem aptos para esses fins. 6. A jornada deve ser fixada, para os períodos sem cartões de ponto, de segunda a sexta-feira das 7h30 às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 7h30 às 13h, considerando-se, nos períodos documentados, o término às 18h nos dias úteis. 7. A parcela variável percebida pelo empregado possui natureza de prêmio por alcance de metas, e não de comissão, sendo inaplicável a tese firmada pelo TST acerca da impossibilidade de estorno de comissões por inadimplência ou cancelamento de compras, devendo prevalecer o previsto na norma interna. 8. As regras empresariais estabelecem que a apuração das metas considera apenas vendas efetivamente faturadas, o que exclui do cálculo os cancelamentos e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados