Processo 0000583-84.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000583-84.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000583-84.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: USINA BOM JESUS SA IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - 0000583-84.2026.5.06.0000 (MSCiv) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA IMPETRANTE : USINA BOM JESUS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE LITISCONSORTE PASSIVO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCEDÊNCIA : TRT - 6ª REGIÃO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. ART. 429 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, nos autos da ação civil pública nº 0000035-31.2026.5.06.0171, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público do Trabalho para determinar à impetrante a contratação e matrícula de aprendizes suficientes ao preenchimento da cota mínima prevista no art. 429 da CLT, correspondente à admissão de 11 (onze) novos aprendizes, além dos 09 (nove) já contratados, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 por aprendiz não contratado. A impetrante alegou ilegalidade da decisão, nulidade da cláusula coletiva afastada, dificuldades operacionais para contratação, violação ao contraditório e desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o cumprimento da cota legal de aprendizagem com fundamento no art. 429 da CLT padece de ilegalidade ou abuso de poder; (ii) estabelecer se cláusula de convenção coletiva pode excluir trabalhadores rurais da base de cálculo da cota de aprendizagem; (iii) determinar se as alegadas dificuldades operacionais e a condição de empresa em recuperação judicial afastam a obrigação legal de contratação de aprendizes; (iv) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na concessão da tutela provisória; e (v) definir se a multa cominatória fixada revela-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada fundamenta-se em prova documental robusta, composta por auto de infração lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, relatório extraído do eSocial, notificações administrativas e ata de audiência coletiva promovida pelo MPT e pela Superintendência Regional do Trabalho, evidenciando o descumprimento da cota legal de aprendizagem. O art. 429 da CLT impõe obrigação cogente e de ordem pública a todos os estabelecimentos de empregar e matricular aprendizes em percentual mínimo de 5% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. A norma de aprendizagem concretiza o direito fundamental à profissionalização de adolescentes e jovens, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal. Cláusula de convenção coletiva não pode excluir trabalhadores rurais da base de cálculo da cota de aprendizagem, por se tratar de direito indisponível inserido no patamar civilizatório mínimo de proteção à…

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