Processo 0000583-90.2007.8.14.0028

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000583-90.2007.8.14.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0000583-90.2007.8.14.0028 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: SIDEPAR - SIDERURGICA DO PARA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de SIDEPAR – Siderúrgica do Pará S/A. A executada apresentou proposta de acordo (Id. 118406891), oferecendo o pagamento de R$ 15.170,17, fundamentando-se em parâmetros constantes de normativos e nota técnica do IBAMA relativos ao custo estimado de recuperação ambiental. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da proposta, sustentando que ela confunde a condenação por dano moral coletivo ambiental com a obrigação de reparação material, deixando de observar os exatos termos do título executivo judicial. Assiste razão ao Ministério Público. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu condenações autônomas consistentes no pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental e no cumprimento de obrigação de fazer consistente na criação e implantação de área destinada à recomposição ambiental, não sendo possível sua substituição unilateral por valor calculado a partir de parâmetros administrativos utilizados para estimativa de custos de recuperação ambiental. Ademais, a transação depende da convergência de vontade das partes, inexistente no caso concreto diante da expressa oposição do Ministério Público. Ante o exposto, deixo de homologar a proposta de acordo apresentada pela executada. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação do Ministério Público, apresentando, caso tenha interesse, nova proposta compatível com os limites do título executivo judicial ou requerendo o que lhe aprouver. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao regular prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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