Processo 0000583-90.2026.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0000583-90.2026.5.18.0181 AUTOR: JEANN DENIS CRUVINEL BITTENCOURT RÉU: ANDRE BELTRAO DA SILVA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d28d2c proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos os autos. Tratam-se de autos de ação trabalhista ajuizada por JEANN DENIS CRUVINEL BITTENCOURT em face de ANDRÉ BELTRAO DA SILVA - EIRELI - ME. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Para tanto, aduz que "(...) em 05/07/2022, o reclamante sofreu grave acidente motociclístico, passando a apresentar severas limitações físicas e ortopédicas, especialmente relacionadas à permanência prolongada na posição sentada e ao exercício de atividades de direção profissional; Que, em razão do quadro incapacitante, permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária junto ao INSS; Que todavia, em 18/12/2024, o INSS cessou administrativamente o benefício, entendendo pela recuperação da capacidade laborativa do reclamante; Que, ocorre que, ao procurar a empresa para retorno às atividades laborais, o reclamante foi submetido a exame médico ocupacional, sendo formalmente considerado INAPTO para o trabalho." Requer a concessão de tutela de urgência para que "seja determinada a imediata reintegração salarial do reclamante ou, subsidiariamente, o pagamento provisório dos salários vincendos até solução definitiva da controvérsia." Analiso. O CPC - de aplicação subsidiária ao processo do trabalho - em seu artigo 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim dispõe o artigo 300, caput, do novo CPC: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além dos requisitos acima mencionados, o art. 300, § 3º do novo CPC elenca outro requisito para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a reclamante alegue incapacidade laboral e impedimento de retorno ao trabalho, verifica-se que a controvérsia acerca da existência de limbo previdenciário-trabalhista demanda dilação probatória, notadamente quanto às circunstâncias do afastamento, à extensão da incapacidade, à atuação da empregadora e às consequências jurídicas decorrentes do indeferimento do benefício previdenciário. Ressalte-se que o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, não é suficiente, por si só, para autorizar, em cognição sumária, a imposição imediata de obrigação de pagamento de salários pretéritos e vincendos, sobretudo diante da necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos narrados além da potencial irreversibilidade da medida, uma vez que envolve o pagamento de verbas de natureza alimentar antes da formação do contraditório e da instrução processual adequada. Ante todo o exposto, por entender que não restou demonstrado o primeiro requisito para a concessão da antecipação de tutela pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cientifique o reclamante desta decisão. Feito, incluam-se os autos na pauta para audiência perante ao CEJUSC com a regular intimação/notificação das partes. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 03 de junho de…
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